TJDFT - 0723109-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO ARLEM DA MOTA FERNANDES E CIA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723109-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ARLEM DA MOTA FERNANDES E CIA LTDA - ME EXECUTADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Altere-se a classificação. 2.
A primeira executada apresentou impugnação, por meio da petição de ID 242119213, alegando que a prestação de caução seria pressuposto necessário para o cumprimento provisório de sentença, ensejando a sua extinção.
Afirma também que por estar em recuperação judicial não seria cabível a realização de atos de constrição por este Juízo, pois somente o Juízo da Recuperação Judicial seria competente para tanto.
Alega, ainda, que por esta em recuperação judicial não são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 244108344. É o relato.
Decido.
A impugnante não garantiu o juízo.
Além disso, a fundamentação apresentada na impugnação não é relevante, conforme será demonstrado a seguir.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ao contrário do que alega a executada, a prestação de caução não é pressuposto para a instauração do cumprimento provisório de sentença.
Sua exigibilidade se dá somente para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos específicos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao devedor.
Quanto à realização de atos constritivos no âmbito deste cumprimento provisório de sentença, é incontroverso, visto que não impugnado, o fato de que o crédito exequendo é extraconcursal, o qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Não obstante, é certo, conforme já salientado na decisão de ID 235898001, que os atos de constrição devem ser submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, o que não se confunde com a impossibilidade de realização de atos de constrição no âmbito deste processo.
Ou seja, os pedidos de penhora realizados pelo exequente devem ser levados ao prévio conhecimento daquele Juízo para apreciação.
Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, são devidos à multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente do fato de a impugnante estar em recuperação judicial, haja vista se tratar de crédito extraconcursal.
Face o exposto, rejeito à impugnação. 3.
Nada a prover sobre o pedido formulado pelo exequente no item A da petição de ID 244108344, pois as executadas já foram intimadas a realizarem o pagamento voluntário e não foi apresentada qualquer justificativa para a repetição do ato.
Quanto aos pedidos de bloqueio de ativos, via Sisbajud, e de penhora de combustível, primeiramente ao exequente para informar sobre o atual andamento da recuperação judicial das executadas, especialmente se já decorreu o período de blindagem patrimonial e se já houve a homologação do plano de recuperação.
Deverá, também, informar, o endereço de email do Juízo da Recuperação para possibilitar o envio de comunicação sobre os referidos pedidos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:06
Outras decisões
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01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723109-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO ARLEM DA MOTA FERNANDES E CIA LTDA - ME EXECUTADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida em sede recursal na fase de conhecimento.
Trata-se cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos da parte, considerando que as executadas estão em recuperação judicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:15
Outras decisões
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04/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:47
Outras decisões
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06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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