TJDFT - 0708066-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708066-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CAMILA TENORIO CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas, apresentado por CAMILA TENÓRIO CUNHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas.
Após determinação de emenda (ID 247867110), formulou a parte autora pedido de desistência do feito (ID 249800486).
Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que sequer chegou a ser implementado o contraditório.
Custas pela parte autora.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2025 19:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:39
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 19:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA TENORIO CUNHA - CPF: *35.***.*24-32 (RECLAMANTE).
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28/08/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708066-34.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: CAMILA TENORIO CUNHA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por CAMILA TENORIO CUNHA em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual.
Audiência de conciliação realizada em Id 243436312, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).
Diante do requerimento de Id 245090322, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC).
Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
20/08/2025 16:42
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:06
Declarada incompetência
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20/08/2025 15:06
Outras decisões
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04/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:02
Outras decisões
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21/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/07/2025 14:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:02
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:02
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0708066-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: CAMILA TENORIO CUNHA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SBS Quadra 4, IT 03/04, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 18/07/2025 10:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H30 A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025, 18:09:35.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
25/06/2025 18:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 10:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
25/06/2025 18:07
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
23/06/2025 20:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
19/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:24
Outras decisões
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04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:09
Outras decisões
-
25/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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28/03/2025 18:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
28/03/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 18:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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26/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:44
Outras decisões
-
17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:18
Outras decisões
-
06/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAMILA TENORIO CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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