TJDFT - 0703644-52.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALIPIO BESERRA CAMELO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) a teor do art. 322, §2º, do CPC, declarar a inexistência de contrato em nome do autor relativo ao código n. 02978276-7, vinculado ao imóvel situado no ST O Q 27 LT 20 SRO, Gama/DF; 2) declarar a inexistência de toda a dívida para com a ré, em nome do autor, vinculada à unidade consumidora indicada no item anterior; 3) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$2.100,52 (dois mil, cem reais e cinquenta e dois centavos), já computada a dobra legal, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 20.03.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 1º.04.2025, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e, 4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/06/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/05/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:48
Deferido o pedido de ALIPIO BESERRA CAMELO - CPF: *16.***.*51-20 (AUTOR).
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27/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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