TJDFT - 0731529-50.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:12
Outras decisões
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731529-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECBRAS TRANSPORTES E MONITORAMENTO DO BRASIL EIRELI - ME REU: LUIZ GUSTAVO TEODORO ESPINDOLA, FLAVIA MICHELY TEODORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, constituiu prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
Verifica-se que, no caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília.
A autora tem domicílio em Planaltina de Goiás, enquanto os réus tem domicílio no Recanto das Emas e Taguatinga.
Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do primeiro réu, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, independentemente de nova conclusão, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:04
Declarada incompetência
-
17/06/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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