TJDFT - 0731155-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:34
Outras decisões
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23/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731155-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES REQUERIDO: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Notificação Judicial proposta por MARIO CELSO SANTIAGO MENESES em desfavor de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA.
Sustenta o notificante que é cessionário de direitos creditórios decorrentes do precatório nº 0008467-26.2005.8.07.0000.
O crédito foi cedido onerosamente em 06/04/2021, conforme comprova o documento de ID 239487175.
O notificante narra que o precatório foi cancelado em 13/09/2024, nos termos do documento de ID 239487176.
Assim, pretende que a notificação da parte requerida para restituição do valor pago. É o relatório.
Decido.
Da narrativa dos fatos e dos documentos apresentados tem-se que a via eleita (notificação judicial) é inadequada ao fim pretendido.
Ao ID 239487175 tem-se um título de crédito, em termos jurídicos, válido e eficaz, cujo desfazimento requer ação apropriada.
E, não sendo o caso de desfazimento, a reparação civil e eventuais perdas e danos, da mesma forma, requer ação própria, sendo necessárias, em qualquer caso, a abertura do contraditório e a dilação probatória.
Conforme já delineado na decisão de ID 239512790, o artigo 295 do Código Civil estabelece que na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável ao cessionário somente pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
Nestes termos, indefiro liminarmente o pedido inicial.
Julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença e adotadas as providências de praxe, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:11:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 - 
                                            
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:03
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731155-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES REQUERIDO: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o notificante sua pretensão, considerando que o cancelamento do precatório não induz inexistência do crédito cedido, devendo observar, ainda, o artigo 295 do Código Civil.
Assim, a notificação pretendida somente é cabível se comprovada a inexistência do crédito na data da cessão.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:22:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 - 
                                            
13/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:11
Outras decisões
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13/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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