TJDFT - 0707499-28.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707499-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
24/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707499-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707499-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida nestes autos alegando contradição ao argumento, em síntese, de que todos os valores já foram estornados, não havendo que se falar, assim, em restituição de valores cobrados e pagos pela parte autora (ID 230378183).
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Com efeito, a sentença reconheceu ter ocorrido estorno de valores por parte do requerido, de modo que, no dispositivo da sentença, condenou-se o requerido a restituir, em dobro, os valores pagos “que ainda não tenha sido restituído mediante estorno”.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como exposto, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:06
Outras decisões
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17/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/01/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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22/11/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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