TJDFT - 0701443-93.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701443-93.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO SOARES ARRUDA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOAO SOARES ARRUDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que recebe pontos referentes à renovação do seguro veicular, cujo valor geralmente é abatido na fatura do cartão de crédito ou creditado em outra conta.
Em 14 de janeiro, entrou em contato com a parte requerida para obter informações sobre tais pontos, tendo sido informado de que eles passariam por análise.
No dia 19 de fevereiro, a parte autora fez novo contato (protocolo nº 20250504761020000) e foi solicitada a enviar documentos para referida análise.
Após o envio dos documentos, aguardou o prazo de sete dias, sem obter qualquer retorno da parte requerida.
Com base no contexto fático narrado, requer-se o pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor dos pontos.
A conciliação foi infrutífera (ID 235198124).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a regularização do polo passivo.
No mérito, argumentou que a parte autora não enviou os documentos necessários para análise dos pontos, sendo sua a responsabilidade pela inércia.
Afirma, ainda, que não houve falha, tampouco foram apresentadas provas pela parte autora, afastando sua responsabilidade.
Entende, assim, não ter cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Oportunamente, DEFIRO o pedido para a correção do polo passivo, determinando a substituição da parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. pela ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser esta a parte efetivamente relacionada ao objeto da lide.
Providenciem-se as medidas necessárias para a adequação dos dados cadastrais no sistema.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise dos autos, verifico que não há controvérsia quanto à pontuação acumulada pelo autor, fato este devidamente comprovado pelos documentos anexados ao processo, notadamente no ID 237150361.
Portanto, a controvérsia diz respeito ao cumprimento das condições exigidas para a obtenção dos pontos vinculados ao programa de fidelidade da parte requerida, especialmente no que se refere ao envio dos documentos necessários para a análise e liberação dos referidos pontos.
Segundo a tese da parte ré, não houve envio de documentos para análise, atribuindo à parte autora a responsabilidade exclusiva pela inércia, o que afastaria eventual falha na prestação do serviço.
No entanto, o autor apresentou comprovação inequívoca de que enviou os referidos documentos por e-mail em 19/02/2025, conforme se verifica no ID 237150363.
Além de ter demonstrado, por meio de diversos registros de protocolos de atendimento, que buscou insistentemente solucionar a demanda junto à parte requerida, demonstrando, assim, que tomou todas as providências necessárias para viabilizar a análise e o resgate dos pontos. É evidente, portanto, que houve falha por parte da requerida ao deixar de creditar os pontos na conta do autor ou, ao menos, responder à solicitação de forma clara e adequada.
Nesse sentido, verifico que merece prosperar o pedido formulado na inicial, no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à consequente obrigação de indenizar o autor pelo valor correspondente aos pontos acumulados no programa "Credicard Autorewards".
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.813,00 (um mil oitocentos e treze reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento da obrigação (Fevereiro/2025).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/06/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO SOARES ARRUDA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/05/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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