TJDFT - 0726170-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 07:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 07:12
Nomeado perito
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15/08/2025 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:58
Outras decisões
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11/07/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 205 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 237961634.
Alega a ocorrência de omissão e obscuridade, visto que não foi deferida a tutela de urgência.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Insubsistentes, portanto, são as alegações deduzidas nos embargos de declaração.
Nesse contexto, denoto a evidente pretensão do embargante tão somente de reapreciação das questões decididas, pois não se conformou com a resolução que lhe foi, de certa forma, desfavorável.
Assinalo que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das matérias apreciadas, tampouco para substituição da decisão.
Evidencio que se trata de recurso infundado e com intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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