TJDFT - 0730503-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0730503-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (Veículo HYUNDAI/I30, versão GLS 2.0, placa PQT1E55), formulado por ESTEVÃO HENRIQUE MIGUEL MAGALHÃES(id. 239102933).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 240544084). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o documento de id. 239102938, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 240544084) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Após, arquive-se o feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 21:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/06/2025 21:37
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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