TJDFT - 0701593-46.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:24
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DETRAN - DF em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARANATA RODOVIARIA CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:58
Conhecido o recurso de MARANATA RODOVIARIA CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/06/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARANATA RODOVIARIA CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701593-46.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARANATA RODOVIARIA CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA AGRAVADO: DETRAN - DF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo nº. 0739475-28.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa determinar o DETRAN/DF a dar prosseguimento ao procedimento administrativo de credenciamento da empresa agravante para atuar na realização de exames de aptidão física e psicológica para condutores e profissionais do trânsito.
Em suas razões recursais, argumenta que requereu junto ao DETRAN/DF, em 25.9.2024, o seu credenciamento (processo administrativo nº 00055-00073358/2024-10).
Todavia, o órgão de trânsito exigiu a alteração da razão social, modificação dos CNAEs principais e secundários, e reclassificação perante o CRM/DF, sem qualquer fundamento legal.
Aponta que o processo administrativo foi arquivado, mesmo após o pedido de prorrogação de prazo, inviabilizando o exercício da atividade pretendida.
Acrescenta que no dia 16/05/2025 obteve êxito na modificação dos CNAEs e objeto social exigido pelo agravado.
Sustenta que “se reorganizou integralmente com vistas a iniciar tais atividades, aguardando apenas a finalização do credenciamento.
A manutenção do arquivamento impede o início das atividades, gerando prejuízo econômico direto e comprometendo a prestação de serviço essencial”.
Por fim, requer, inclusive liminarmente, que o agravado reabra o processo administrativo nº 00055-00073358/2024-10, conferindo prazo razoável para a finalização das tratativas com a Administração Regional e autorizando o prosseguimento do credenciamento da agravante. É o relato do necessário.
Decido.
A Instrução Normativa 731/2012 do DETRAN, fixa condições para a autorização de credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como dos profissionais de saúde, para realizarem exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, avaliação por Junta Médica Especial - JME, avaliação por Junta psicológica e/ou avaliação por Junta Especial de Saúde - JES em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Verifica-se que a autorização de credenciamento exige o preenchimento dos requisitos listados na referida Instrução Normativa.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
A concessão da tutela provisória de urgência, assim, exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
No entanto, em uma análise superficial e não exauriente, própria para o processamento e julgamento do presente agravo, conclui-se que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Em se tratando de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, faz-se necessária a instauração do contraditório para averiguação da pretensão autoral, não se afigurando razoável o deferimento da medida sem elementos mais contundentes à formação da convicção nos estreitos limites da tutela antecipatória.
Ademais, eventual nulidade da instrução do processo administrativo demanda instrução processual e somente será esclarecida por ocasião do julgamento da ação de origem, a fim de se evitar o esgotamento da ação (Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º).
Nesse cenário, escorreita a decisão agravada ao expor que o indeferimento do credenciamento não impede a prestação dos serviços ofertados pela agravante, exceto quanto aos pretendidos (aptidão física e psicológica para condutores).
Com efeito, deve a agravante, que ainda não é credenciada, ou seja, não se trata de renovação, aguardar o desfecho da controvérsia, de modo que eventual prejuízo econômico é inerente ao risco da atividade empresarial.
Por essa razão, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para a elaboração de voto.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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