TJDFT - 0718467-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FINMARC SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o acordo extrajudicial firmado entre as partes, juntado aos autos sob ID 245218054, no qual se convencionou o pagamento parcelado do débito locatício, com previsão de quitação integral até 30/12/2025, e nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito até a data final do cumprimento do acordo: 30/12/2025.
Passado o prazo, as partes devem se manifestar independentemente de intimação, sobre o cumprimento do acordo.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para sentença.
I. -
21/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/08/2025 09:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/05/2025 17:05
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AUTOR)
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29/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/05/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 18:43
Desentranhado o documento
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
A lei 8.245/1991, que regula as relações locatícias, admite em seu art. 59, §1º, IX, a concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações de despejo, em caso de inadimplemento dos encargos locatícios, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
No caso em tela, no entanto, o contrato foi garantido por meio de caução, conforme narrado pela própria parte autora na inicial, de modo que a ação não preenche as condições legais impostas para o deferimento da liminar.
Assim, ainda que o autor sustente que o valor da caução foi utilizado para quitar parte dos encargos locatícios em atraso, fato é que ela, pelo simples fato de ter sido estabelecida como modalidade de garantia do contrato, impede a concessão do despejo liminar.
Neste sentido, destaco a decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LEI N. 8.245/1991.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
INVIABILIDADE DO DESPEJO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a possibilidade de concessão liminar de desocupação do imóvel.
III.
Razões de decidir. 3.
O contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91). 3.1.
Será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (a) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações). 4.
Diante da literalidade da norma, estando o contrato garantido por qualquer modalidade assecuratória estabelecida na lei, não se permite o despejo liminar.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Não se admite o despejo liminar quando o contrato de locação está assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, conforme expressamente previsto no art. 59, § 1, IX, da mencionada norma.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 37 e 59. (Acórdão 1980174, 0706132-26.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.) Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito em aberto, conforme contrato de locação, ID 232276794 - Pág. 5, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se a locatária no endereço: SCS, Quadra 08, Salas 522, 524 e 526, 5º andar do Bloco B50 do Venâncio Shopping, Brasília – DF, CEP: 70.333-900, cientificando-se também eventuais sublocatários e ocupantes.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
20/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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