TJDFT - 0728159-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 22:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728159-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM GUIMARAES PORTELA EXECUTADO: FS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 239754140.
Expeça-se AR, nos termos da decisão de id. 239267777.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:51:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728159-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM GUIMARAES PORTELA EXECUTADO: FS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por WILLIAM GUIMARAES PORTELA em desfavor de FS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço de id. 239126163, --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 86.107,81.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:27:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/05/2025 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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