TJDFT - 0715877-72.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL DANTAS DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/07/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:40
Declarada incompetência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715877-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: GABRIEL DANTAS DE BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação de indenização em desfavor do Distrito Federal pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico ortopédico e fornecimento de qualquer tratamento necessário para seu restabelecimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, a condenação a reparar o dano moral.
Estabelece o artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso, uma vez que os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal dispõem que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O fato do pedido de reparação por dano moral estar inserto nas exceções estabelecidas no inciso I, do artigo 3º da referida resolução não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), posto que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta.
Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do pedido relativo a realização de procedimento cirúrgico ortopédico, portanto, incabível a pretendida cumulação.
Desta forma incumbe ao autor sanar a irregularidade apontada, apresentando emenda à inicial, hipótese em que deverá optar por um dos pedidos formulados, quais sejam, realização do procedimento cirúrgico ou reparação por dano moral, ficando ressalvado que esses pedidos não podem ser julgados em conjunto em razão da incompetência de ambos os Juízos, conforme disposto no artigo 327, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que na hipótese de opção pelo pedido de reparação por dano moral o valor pretendido deve ser indicado, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao benefício pretendido (artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao pedido, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/06/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:59
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:33
Declarada incompetência
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26/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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