TJDFT - 0705307-36.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NADJA NAYRA SCHNEIDER FRANCA MATIAS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:13
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705307-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF REU: NADJA NAYRA SCHNEIDER FRANCA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: NADJA NAYRA SCHNEIDER FRANCA MATIAS Endereço: Vicinal 475 Condomínio Vencedor, DF 475, KM 5, Residencial Solar do Horizonte - unidade 59 B, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-187 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de junho de 2025 14:59:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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