TJDFT - 0705808-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FC DISTRIBUIDORA TEXTIL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FC DISTRIBUIDORA TEXTIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705808-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10423) Requerente: SANTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA Requerido: SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL e outros SENTENÇA SANTOS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA impetrou mandado de segurança contrata ato da SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, vinculado à SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL – SUAG - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL e FC DISTRIBUIDORA TEXTIL LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou de processo de licitação para aquisição de tecidos, tendo oferecido o menor preço para o item 4, mas foi inabilitada por não ter apresentado o programa de integridade; que marcou a opção sobre a existência do programa de integridade porque tinha certeza que ele só seria exigido na etapa de celebração do contrato e, por isso, não poderia ter sido exigido na fase de habilitação; que houve violação à lei e ao edital; que a sua inabilitação fere o princípio da competitividade.
Ao final requer a concessão de liminar para suspensão da Tramitação Do Item (Lote) 4 Do Pregão Eletrônico nº 90006/2025, a notificação da autoridade coatora e ao final concessão da segurança para invalidação do ato impugnado, afastando a sua inabilitação e reconhecer a sua habilitação, sendo declarada vencedora do item 4 do edital.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 236252988), ensejando a interposição de agravo de instrumento com indeferimento da tutela recursal (ID 237224509).
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no feito (ID 239375354).
A litisconsorte apresentou a peça de ID 239485172, afirmando, resumidamente, que houve falsidade declaratória na etapa de habilitação e que a inabilitação da impetrante decorreu da inobservância das normas do edital.
Anexou documentos.
A autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 239834307). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à invalidação do ato de inabilitação da impetrante em processo de licitação.
Para fundamentar seu pedido afirma a impetrante que a comprovação da existência de programa de integridade só poderia ser exigida na fase da celebração do contrato e não na de habilitação.
Conforme destacado na decisão de ID 236252988, efetivamente não há no edital exigência de programa de integridade para a fase de habilitação, contudo, observa-se que há incongruência entre a alegação constante da petição inicial e os documentos apresentados, pois o ato impugnado consigna que a falta desse documento foi utilizada como critério de desempate (ID 235941775 - Pág. 4), o que é permitido pelo artigo 60 da Lei nº 14.133 de 1/4/2021 (ID 235941780 - Pág. 29), questão não tratada na petição inicial.
A impetrante não anexou o documento em que marcou a opção pela existência do programa de integridade, limitando-se a anexar print no texto da petição inicial (ID 235931620 - Pág. 5), o que evidentemente não dispensa a juntada do documento.
Contudo, observa-se que ela marcou a opção com a informação “declaro que desenvolvo programa de integridade”, mas não apresentou o documento, gerando indício de que prestou informação inverídica.
Ora, independentemente da exigência do referido documento para a fase de habilitação, se a impetrante optou por esse critério de desempate e declarou possuir o documento deveria tê-lo feito quando solicitado, mas não o fez.
Como bem destacou a litisconsorte em sua peça processual a questão não se refere ao momento de comprovação da existência do programa de integridade, mas sim quanto à efetiva existência do programa.
A impetrante declarou que o programa existe, portanto, deveria fazer a comprovação na fase de habilitação, mas pretendia fazê-lo apenas por ocasião da contratação, demonstrando que prestou declaração inverídica.
Releva notar que o Decreto nº 12.304/2024, que regulamenta a Lei nº 14.133/2021, impõe a obrigatoriedade de comprovação da existência do referido programa, quando o licitante declara possuí-lo como critério de desempate ficto, como ocorreu neste caso, portanto, não há nenhuma ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a impetrante, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:34
Denegada a Segurança a SANTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SANTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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15/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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15/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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