TJDFT - 0703225-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restabelecer a conta da requerente na plataforma FACEBOOK SA, identificada pela URL http://facebook.com/fepoize (vinculada ao e-mail [email protected]), com as mesmas características que possuía na época da inabilitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal, independente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.Intime-se a ré com urgência para cumprimento.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/03/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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