TJDFT - 0708209-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Deferido o pedido de JOSELIA PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*49-00 (REQUERENTE).
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08/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708209-17.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSELIA PEIXOTO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais) brutos.
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o -
25/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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