TJDFT - 0718643-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718643-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO JOAQUIM ARAUJO SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID nº 155573460 acolheu a impugnação ofertada pelo Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores.
Cálculos atualizados ao ID nº 163312527.
Sob o ID nº 166336585, o Distrito Federal apresenta insurgência em relação à atualização apresentada pela Contadoria Judicial.
Encaminhados, novamente, os autos ao órgão de auxílio, foi explicitado que: "(...) os cálculos foram realizados com a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito.
Observa-se que a divergência entre os cálculos apresentados por esta Contadoria e os apresentados pelo Distrito Federal se dá em relação a forma de aplicação da taxa SELIC.
Nos cálculos efetuados anteriormente (ID 163312527) aplicou-se a SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros) e o executado (ID 166336585) aplicou a referida taxa somente sobre o principal corrigido (principal + correção).
Assim, após análise ratificamos a aplicação dos parâmetros conforme do Julgamento do RE 870.947 e da EC n. 113/2021, exceto em relação a aplicação da SELIC que submetemos à apreciação do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(íza) de Direito, salvo melhor juízo, por tratar-se de matéria jurídica." Intimado a se manifestar, o Executado apresentou nova insurgência, nos termos do petitório de ID nº 169076158. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que razão não assiste ao Ente Distrital.
Conforme exposto pela Contadoria Judicial, os cálculos foram atualizados com a aplicação da taxa SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros), enquanto que o Distrito Federal procedeu a atualização dos valores, com a utilização da SELIC, apenas sobre o principal + correção.
Isto posto, sublinho que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial é que deve prevalecer.
Conforme estatuído no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência da SELIC para a remuneração do capital e para compensação da mora. É dizer, a escolha da utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária, bem assim de remuneração dos valores devidos pela Fazenda Pública foi uma decisão do Constituinte Derivado.
E não há, no texto constitucional, qualquer vedação de que a sua incidência se dê sobre o resultado da soma do valor principal com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
A insurgência do Ente, portanto, não se justifica.
Ante o exposto, REJEITO a insurgência e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 163312527).
Expeçam-se os Requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718643-70.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO JOAQUIM ARAUJO SARAIVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 167408981.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 21:14:25.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:47
Recebidos os autos
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09/03/2023 09:47
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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08/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:39
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/12/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 11:03
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2022 16:17
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:17
Denegada a prevenção
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12/12/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/12/2022 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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