TJDFT - 0706014-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706014-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA JULIAO REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA JULIÃO em desfavor da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que participou de concurso público para vagas de Nível Médio – Técnico Administrativo, Código 200, destinadas aos deficientes físicos, conforme Item 6.1 do Edital n.º 1 de 19 de dezembro de 2016, e que obteve provimento judicial para figurar na lista de aprovados, na condição PCD (processo n.º 0703776-43.2020.8.07.0018).
Afirma que, por este motivo, figurou na lista de candidatos PCD em 6º lugar.
Sustenta que teria havido preterição da ordem de classificação, diante da convocação do candidato aprovado em 10º lugar, o que garantiria o direito de ser nomeada no concurso público.
No mérito, requer a condenação da TERRACAP na convocação e contratação da autora como Técnico Administrativo, Código 200, na qualidade de PCD.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram documentos.
Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 236437703).
A autora apresentou documentos (ID 237126383).
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 237350327).
Citada, a TERRACAP apresentou contestação (ID 239898366).
Em preliminar, suscita a necessidade de distribuição por dependência ao processo n.º 0703776-43.2020.8.07.0018, que tratou de pedido da autora de inclusão em lista de candidatos PCD, no concurso público promovido pela TERRACAP, regido pelo Edital n. 1, 19 de dezembro de 2016.
Aduz que o pedido de convocação, atrelado ao mesmo concurso, abrange a pretensão daquele outro processo, motivo pelo qual a demanda deveria ser encaminhada para a 8ª Vara da Fazenda Pública.
No mérito, defende que a ordem definitiva de inclusão da candidata na lista de aprovados, decorrente do processo n.º 0703776-43.2020.8.07.0018, somente ocorreu após o encerramento da validade do concurso e seis anos após a homologação do seu resultado.
Afirma que até o momento de expiração da validade do certame, teriam sido convocados regularmente candidatos classificados na ampla concorrência para o cargo, e, com a reserva de 20% das vagas, o 5º convocado naquela sequência fora candidato PCD da lista de vagas reservadas por Lei.
Argumenta que não houve qualquer preterição na eventual convocação.
Não houve especificação de provas pela TERRACAP (ID 241218004) .
Houve manifestação da autora.
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 353 do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo para análise da preliminar suscitada pela TERRACAP (art. 357, I, do CPC).
A TERRACAP alega a necessidade de distribuição por dependência ao processo n.º 0703776-43.2020.8.07.0018, que tratou de pedido da autora de inclusão em lista de candidatos PCD, no concurso público promovido pela TERRACAP, regido pelo Edital n. 1, 19 de dezembro de 2016.
Aduz que o pedido de convocação, atrelado ao mesmo concurso, abrange a pretensão daquele outro processo, motivo pelo qual a demanda deveria ser encaminhada para a 8ª Vara da Fazenda Pública.
Em que pese a preliminar suscitada pela TERRACAP, não há que se falar em reunião dos processos conexos e distribuição por dependência quando um dos processos já foi sentenciado.
Os processos de ações conexas somente serão reunidos para decisão conjunta se nenhum deles tiver sido sentenciado, conforme art. 55, § 1º, do CPC.
Veja: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No processo n.º 0703776-43.2020.8.07.0018, a sentença foi proferida em 07/10/2010.
Portanto, desnecessário que o processo seja encaminhado para a 8ª Vara da Fazenda Pública.
REJEITO a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se ao direito da autora de ser convocada e contratada pela TERRACAP, sob argumento de preterição, após o vencimento do concurso pública.
Pois bem.
A autora obteve decisão judicial, no processo n. 0703776-43.2020.8.07.0018, que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública, para ser incluída em lista de aprovados para o emprego de técnico administrativo – código 200, dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência (ID 236272320).
A sentença foi mantida em sede recursal e transitou em julgado em 18/12/2023.
A autora apresentou pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo, no qual restou determinado que a TERRACAP promova a inclusão da candidata na lista de aprovados para o emprego de técnico administrativo – código 200, dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência.
A TERRACAP cumpriu a ordem, cujo prazo era de 30 dias, com termo final em 14/03/2024.
A Gerência de Pessoas da TERRACAP – GEPES informou que "caso a candidata Claudia Cristina da Silva Julião concorresse, exclusivamente, com os demais candidatos PCD ao emprego de Técnico Administrativo, ela teria obtido a 6ª classificação, posto que totalizou 38,58 pontos, ao final do certame”.
Em consequência, a autora requereu, em Juízo, que fosse convocada para ocupar sua vaga no concurso (ID 236272321).
Em 21/03/2024, a magistrada considerou que o título executivo determinou somente que a ré promovesse a inclusão da autora na lista de aprovados, dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, e não que a convocasse para assumir o cargo.
Diante disso, e da informação de que a autora foi aprovada dentro do número de vagas, considerou que a obrigação de fazer foi cumprida (ID 236272321).
Em razão de não ter obtido êxito na convocação para assumir o cargo público, ingressou com a presente demanda, sob alegação de preterição.
Afirma que foi classificada em 6º lugar, mas que teria ocorrido a convocação do 10º colocado, com violação à ordem de classificação dos candidatos.
Contudo, não merece acolhimento a pretensão da autora.
Nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, a validade de um concurso público é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Após esse prazo, extingue-se a eficácia do certame.
Após esse prazo, a administração pública não tem mais obrigação em nomear candidatos.
O concurso público teve validade prorrogada até 15/03/2023.
Durante a validade do concurso, houve convocação regular dos candidatos aprovados, observada a lista de classificação.
O 10º colocado na lista de pessoas com deficiência foi convocado em 06/01/2023, conforme documento apresentado pela própria autora (https://www.terracap.df.gov.br/index.php/component/attached/?task=download&id=12997).
Por sua vez, a autora foi incluída em lista de aprovados em 03/2024, em cumprimento ao provimento judicial proferido no processo n. 0703776-43.2020.8.07.0018.
Veja que inclusão da autora, na lista de aprovados PCD, somente ocorreu após o término da validade do concurso público e após a convocação do 10º colocado.
Nessa situação, não há que se falar em preterição.
O concurso público obedeceu estritamente a ordem de classificação, e, dessa forma, está de acordo com as normas estabelecidas no Edital do processo seletivo.
A Súmula nº 15 do STF estabelece que o direito subjetivo do candidato surge, dentro do prazo de validade do concurso, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Veja: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Contudo, não é o caso dos autos, porque durante a validade do concurso, não houve preenchimento de vaga de modo indevido.
Ademais, no julgamento do Tema 683 pelo STF, esclareceu que depois de encerrada a validade, os candidatos aprovados no concurso não podem mais ser convocados para assumir o cargo público.
Assim, as contratações feitas nesse momento não podem caracterizar a preterição ilegal de candidatos aprovados, pois não há concurso válido.
Logo, inexiste preenchimento indevido de vaga, nem mesmo preterição de convocação.
Houve observância do disposto no art. 37, II, da CF/88.
Por este motivo, impõe-se a improcedência dos pedidos da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se o réu para contrarrazões.
Apresentada ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706014-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA JULIAO REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:05
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA CRISTINA DA SILVA JULIAO - CPF: *05.***.*51-39 (AUTOR).
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27/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706014-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA JULIAO REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIA CRISTINA DA SILVA JULIAO em desfavor da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
A autora requer a sua convocação e posse no concurso de Técnico Administrativo, código 200, de Edital 1 de 19/12/2016, em que foi aprovada nas vagas destinadas a candidatos PCD, em sexto lugar, ao argumento de que houve preterição arbitrária.
Requereu a gratuidade de justiça.
DECIDO.
Dos documentos acostados à inicial verifico que a procuração de ID 236272313 foi outorgada no ano de 2017.
Ultrapassados mais de oito anos desde a outorga do referido mandato, determino que seja juntado aos autos procuração recente para fins de verificação da capacidade postulatória.
Ademais, não consta nos autos o documento de identificação da autora, razão pela qual determino a juntada de seu respectivo RG.
Já em relação à gratuidade de justiça, o benefício somente é concedido aos que comprovem a falta de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Veja o que diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A autora não juntou nenhum documento a respeito de seus rendimentos e nem apresentou declaração de hipossuficiência.
Assim, a autora deve ser intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual, ou carteira de trabalho, ou a última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família.
No mesmo prazo, deverá a autora juntar procuração atualizada e seu respectivo RG.
Faculto à parte promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Em caso de inércia da parte autora, será cancelada a distribuição da inicial, na forma do art. 290 do CPC.
Após, venham conclusos.
AO CJU: Intime-se a autora.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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