TJDFT - 0717303-50.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717303-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL SANTOS DE ARAUJO TEIXEIRA, ARTHUR OCTAVIO COSTA SANTOS REQUERIDO: CABAL BRASIL LTDA, DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO A sentença que condenou as partes requeridas solidariamente em danos morais foi reformada, conforme ID 239455950.
Verifica-se que a parte requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (INCORPORADA POR DECOLAR.COM LTDA) tinha realizado o depósito de R$ 2.080,00, conforme ID 229234749, para pagamento de parte da condenação.
Assim, tendo em vista a reforma da decisão, defiro o pedido de ID239455955.
Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, para que proceda a transferência da quantia de R$ 2.080,00, depositada na conta judicial, para a conta corrente indicada pela REQUERIDA TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (INCORPORADA POR DECOLAR.COM LTDA), na petição de D239455955, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Em seguida, intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
13/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR OCTAVIO COSTA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS DE ARAUJO TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CABAL BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACOTE DE VIAGEM.
HOSPEDAGEM ALTERADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES.
INFORMAÇÕES SOBRE O NOVO HOTEL PRESTADAS.
OPÇÃO DOS CONSUMIDORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A modulação da responsabilidade para individualizar a conduta das empresas fornecedoras envolvidas no evento danoso é desnecessária diante do liame de solidariedade que as une em virtude do § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se os elementos dos autos indicam que a reserva do pacote turístico foi feita por meio do programa de fidelidade do Sicoob (Coopera) em parceria com a Decolar e foi utilizado cartão de crédito Sicoob, a ré é parte legítima da demanda na qual os autores buscam a restituição do preço pago pela hospedagem.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Alegaram os autores que adquiriram das rés pacote de viagem para Porto Seguro, contendo passagens aéreas e hospedagem e que dois dias antes da viagem foram informados de que o hotel reservado não poderia prestar os serviços e, por isso, seria alterado para outro de mesma qualidade.
Ao chegarem ao hotel, constataram que era localizado longe da praia, as instalações eram de qualidade inferior e apresentavam odor desagradável. 3.
A despeito da insatisfação, o acervo probatório demonstra que os autores receberam todas as informações, inclusive link da nova hospedagem, onde continha localização, fotos e avaliações de antigos hóspedes e tiveram opção de aceitar a sugestão ou cancelar a hospedagem (ID 70448633, págs. 19 a 21).
Além disso, não houve reclamações durante a estadia, e os autores ainda solicitaram ao hotel mais um quarto para hospedagem de amigos, no mesmo período (ID 70448653, págs. 7 e 8). 4.
O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 5.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantenho os demais termos da sentença. 6.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
20/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:20
Conhecido o recurso de CABAL BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
-
16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713847-85.2025.8.07.0000
Stark Construcoes e Servicos LTDA
Joao Pinto Neto
Advogado: Jackeline Moreira Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:42
Processo nº 0706643-78.2025.8.07.0003
Colegio Aussie Park Sul LTDA
Hellyda Chyarinne Dantas Carvalho
Advogado: Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:46
Processo nº 0706643-78.2025.8.07.0003
Colegio Aussie Park Sul LTDA
Hellyda Chyarinne Dantas Carvalho
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:55
Processo nº 0730257-73.2025.8.07.0016
Renato Veras Moraes
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 09:40
Processo nº 0741885-59.2025.8.07.0016
Arisli Ane Rabelo Sucupira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:10