TJDFT - 0710153-72.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:09
Determinado o arquivamento definitivo
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01/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual, no curso da lide, a parte exequente requereu a sucessão processual para redirecionar a execução em desfavor do sócio da executada, em virtude da extinção da personalidade jurídica da empresa executada.
Com efeito, uma vez que o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença não se baseia no abuso da personalidade jurídica, mas, sim no instrumento de distrato social mencionado, e que o cumprimento de sentença foi requerido antes do encerramento da executada, seria perfeitamente viável à exequente formular pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo do cumprimento de sentença.
Essa solução afigura-se adequada para impedir o enriquecimento ilícito dos sócios que extinguiram a empresa executada de que eram proprietários sem saldar seus débitos.
Nada obstante, ressalto que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
Na espécie, da leitura do distrato, cláusula segunda, constata-se que, procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada receberam a título de haveres (ID 230787429).
Logo, não há provas nos autos acerca da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios da executada.
Nesse contexto, não tendo sido comprovada a distribuição de patrimônio ativo remanescente, descabido o pedido de redirecionamento da execução para o sócio.
Ademais, inconteste que a executada não possui mais personalidade jurídica e capacidade processual, ante a extinção por liquidação voluntária, o que, por certo, dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, liberando-se eventual penhora e/ou restrição existente.
Por fim, promovo a anexação aos autos do resultado infrutífero da pesquisa de bens por meio do SISBAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:06
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:58
Outras decisões
-
10/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 25/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JQL- COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:23
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2021 05:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 12:18
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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05/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
15/03/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
24/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:53
Homologada a Transação
-
23/02/2021 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/02/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 13:20 #Não preenchido#.
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22/02/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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12/02/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 03:49
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 13:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
27/11/2020 13:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 13:23
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 13:20 CEJUSC-GAM.
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27/11/2020 00:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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26/11/2020 15:16
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2020 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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