TJDFT - 0719335-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719335-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CAMILA LIMA DE ARAUJO ANISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o valor da causa atribuído na inicial não corresponde ao saldo devedor integral do contrato, considerado o vencimento antecipado da dívida, como exige o rito da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
Com efeito, o valor da causa deve refletir a totalidade da obrigação inadimplida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, nos termos da cláusula de vencimento antecipado do contrato e da jurisprudência consolidada.
Assim, emende-se a inicial para: – juntar planilha discriminada do débito, na qual seja possível verificar: o valor das parcelas vencidas e das vincendas, bem como a taxa de juros aplicada; o valor da multa, o índice de correção monetária, os termos inicial e final de incidência da correção monetária e da taxa de juros, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado.
Não devem ser incluídas as quantias relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, como integrantes do valor para pagamento da integralidade do débito, uma vez que tais despesas somente são devidas por determinação do Juízo. – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; - comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. - Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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