TJDFT - 0707057-64.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/07/2025 11:15 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 03:25 Decorrido prazo de SUELEM PERIM COSTA MOURA em 05/06/2025 23:59. 
- 
                                            06/06/2025 03:25 Decorrido prazo de SUELEM PERIM COSTA MOURA em 05/06/2025 23:59. 
- 
                                            06/06/2025 03:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 03:01 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 03:01 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707057-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEM PERIM COSTA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 230051314), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
 
 Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Assinado e datado digitalmente.
- 
                                            20/05/2025 15:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2025 07:00 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2025 07:00 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
- 
                                            16/05/2025 18:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            16/05/2025 18:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2025 12:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            16/05/2025 12:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
- 
                                            15/05/2025 18:25 Recebidos os autos 
- 
                                            15/05/2025 18:25 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
- 
                                            12/05/2025 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS 
- 
                                            12/05/2025 16:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            12/05/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/05/2025 02:16 Recebidos os autos 
- 
                                            11/05/2025 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            26/03/2025 03:00 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 14:29 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2025 14:29 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            22/03/2025 16:56 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            22/03/2025 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700225-27.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Vanderlan Araujo Goncalves
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2021 14:08
Processo nº 0705870-43.2024.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gustavo Ernesto Aragao
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 19:30
Processo nº 0705870-43.2024.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gustavo Ernesto Aragao
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 11:34
Processo nº 0014465-03.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Claudia Damasceno Santos Veras
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 09:22
Processo nº 0708026-46.2025.8.07.0018
Clarice Moraes Lopes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 19:09