TJDFT - 0708445-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708445-66.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA Requerido: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a RÉ FUNDAÇÃO D ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAUDE - FEPECS apresentar CONTESTAÇÃO.
Certifico, ainda, que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:16:12.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708445-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS (CPF: 04.***.***/0001-93); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS Endereço: Avenida Central Blocos 990/1120, (Lado par), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-550 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO contra o DISTRITO FEDERAL e a FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE –FEPECS.
Para tanto, sustenta que é servidora pública ocupante do cargo de Enfermeira Obstetra da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atualmente com carga horária de 20 horas semanais.
Relata que se inscreveu no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 21/2025, promovido pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, visando ao cadastro de reserva para exercício de docência na Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS.
Aduz que, após classificação na análise de títulos, foi regularmente convocada para o curso de formação pedagógica, etapa obrigatória para habilitação no certame.
Alega que, apesar de convocada e já frequentando as aulas, foi informada de sua exclusão do curso, sob o argumento de que não detém carga horária de 40h, exigência prevista no edital.
Verbera que tal exigência é discriminatória e que a exclusão representa prejuízo irreversível à sua formação e carreira, diante da natureza sequencial do curso, que não permite reposição de etapas.
Requer em tutela de urgência sua permanência no curso de formação pedagógica da ESCS, até decisão final no processo.
A inicial veio instruída com os documentos que a acompanharam. É a exposição.
DECIDO.
Para obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a demandante assevera que foi excluída do curso de formação pedagógica, etapa do certame, sob o argumento de que não detém carga horária de 40h, exigência prevista no edital.
Pois bem.
Compulsando os autos, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário na hipótese dos autos, nesse juízo de cognição não exauriente.
O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos e somente pode ser alterado em situações devidamente justificadas.
Esta regra serve para a proteção dos princípios da impessoalidade e igualdade, constitucionalmente previstos (artigo 37 da CF).
Ademais, é ato administrativo oficial que tem por objetivo noticiar ou oficializar resolução administrativa de interesse público.
Por meio da publicação do chamamento público é dado conhecimento aos possíveis interessados acerca do teor das regras que orientarão os atos a serem praticados pela Administração e por aqueles que participarão do certame, razão pela qual se mostra necessário o cumprimento bilateral das disposições nele contidas.
Em análise dos autos, verifico que consta do Edital o seguinte, id 240762489: 2.
DO PROCESSO SELETIVO 2.1.
O Processo Seletivo Interno Simplificado de que trata o presente Edital, sob a coordenação da Direção-Geral da ESCS, objetiva selecionar servidor efetivo, do quadro permanente da carreira de Enfermeiro ou de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, para a Atividade de Docência no Curso de Graduação em Enfermagem e no Curso de Graduação em Medicina da ESCS, em conformidade com o lavrado no art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto nº 23.924, de 18 de julho de 2003. (grifo nosso) Da leitura do Edital de regência, resta clara a exigência de que o servidor tenha jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
As normas editalícias decorrem de ato administrativo presumivelmente legal.
A modificação ou exclusão de regras previstas no instrumento convocatório somente são cabíveis quando ilegais, desarrazoadas ou desproporcionais.
Desse modo, a probabilidade do direito não se faz presente, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do Art. 334, § 4º, Inc.
II do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (Art. 345, Inc.
II do Código de Processo Civil).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (Art. 346 do Código de Processo Civil) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:03:52. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240762475 Petição Inicial Petição Inicial 25062616504118300000218843450 240762481 01 - CNH-e Documento de Identificação 25062616504261600000218843455 240762485 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 25062616504356500000218843459 240762486 03 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25062616504466000000218843460 240762489 04 - SEI_GDF - 169698622 - Edital Outros Documentos 25062616504559100000218843462 240762490 05 - SEI_171344577_Ficha_de_Cadastro Outros Documentos 25062616504740800000218843463 240762491 06 - CRONOGRAMA Outros Documentos 25062616504880000000218843464 240762493 07 - Resultado_processo_seletivo_docencia Outros Documentos 25062616504982600000218843466 240763896 08 - Classificacao_para_segunta_etapa_docencia Outros Documentos 25062616505119100000218843468 240763898 09 - Confirmacao_das_incricoes___Docencia Outros Documentos 25062616505237600000218843470 240763900 10 - Resultado_preliminar_Prova_de_titulos_Docencia Outros Documentos 25062616505348700000218843472 240763903 11 - Resultado_classificacao_prova_de_titulo_docencia (2) Outros Documentos 25062616505475700000218843475 240763904 12 - Retificacao - Docencia Prova de ti_tulos 24-06-25 Outros Documentos 25062616505588900000218843476 240763905 13 - SEI Ampliaacao de carga horaria Outros Documentos 25062616505695700000218843477 240763906 14 - Contracheque. 1 Outros Documentos 25062616505796300000218843478 240763909 15 - Contracheque 2 Outros Documentos 25062616505985900000218843481 240763912 16 - Contracheque 3 Outros Documentos 25062616510095700000218843483 240768098 Comprovante Certidão 25062617045272200000218847842 -
30/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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