TJDFT - 0711386-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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28/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711386-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA SILVEIRA em desfavor de BANCO INTER S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que identificou, em sua conta bancária, duas transações realizadas nos dias 23/10/2024 (R$ 2.400,00) e 25/10/2024 (R$ 1.950,00), ambas no estabelecimento “Maria de Fátima Doceria Café LTDA”, sem que as tenha realizado ou autorizado.
Afirma que o estabelecimento comercial, por meio de seu responsável, confirmou o encerramento das atividades às 18h00, o que contradiz os horários das transações, registradas após esse horário.
Informa que o cartão físico estava guardado em seu escritório, e que o cartão virtual não está habilitado para compras por aproximação.
Apresentou boletim de ocorrência, extratos bancários e manteve contato com a instituição financeira, que recusou o reembolso.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 224257955).
A parte ré, em contestação, sustenta que as transações ocorreram de forma regular, mediante tecnologia “contactless”, com cartão físico, e que a função de pagamento por aproximação pode ser desativada pela própria cliente.
Alega, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos necessários à análise da controvérsia, e não há necessidade de produção de outras provas.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). É incontroverso que a autora mantém relação jurídica com a parte requerida.
A divergência se refere à regularidade de transações financeiras via cartão de débito efetuadas nos valores de R$ 2.400,00 e R$ 1.950,00, nos dias 23/10/2024 e 25/10/2024, pois a requerente nega ter realizado a transação e o banco requerido sustenta que as transações são regulares, pois foram realizadas com cartão físico por aproximação ("contactless").
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ocorre que a requerente negou a referida transação, razão pela qual não é possível exigir a prova do fato negativo.
O requerido, por sua vez, apresenta relatórios internos de compra, autorização e contestação.
Conforme documentos trazidos pela própria instituição financeira, as compras contestadas foram realizadas de forma presencial, mas não indica qualquer autenticação por senha nas operações contestadas, pelo contrário, no campo senha consta um “-“, conforme ID.: 221954286 página 3.
Trata-se de valores consideráveis, que fogem do padrão de consumo médio da autora, cuja média transacional, conforme o próprio relatório da defesa, é inferior a R$ 300,00 por compra ID.: 221954292).
Nessa circunstância, era exigível da instituição bancária a adoção de medidas adicionais de segurança, como a exigência de senha, o que não restou comprovado pela requerida.
Além disso, em regra, somente valores inferiores a R$300,00 são permitidos sem utilização de senha, pela tecnologia de aproximação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a confiabilidade dos serviços prestados, sendo sua responsabilidade objetiva.
Ainda que as compras tenham sido feitas por meio de cartão físico, a ausência de senha em operações de valor elevado caracteriza defeito na prestação do serviço, pois não foram observadas as cautelas mínimas para mitigar fraudes.
Com efeito, a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, é devida a restituição dos valores debitados da conta da autora, totalizando R$ 4.350,00, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (25/10/2024, conforme ID 217934319) e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação (02/12/2024, conforme aba expedientes).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA SILVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/01/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 04:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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