TJDFT - 0709984-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703149-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MONICA FERNANDES BURKHARDT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS proposto por MONICA FERNANDES BURKHARDT contra o DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de promover a execução individual do julgado proferido na Ação Coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, referente à implementação da última parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb) e ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
O Distrito Federal apresentou impugnação no Id 237376690.
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente no Id 240114025. É a exposição.
DECIDO.
Inexigibilidade Argumenta o executado que a hipótese trazida a julgamento se amolda àquela abarcada pela decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 864, o qual assim dispôs: (...) “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Não obstante o que restou assentado por ocasião daquele julgamento, a casuística retratada nos autos corresponde a cumprimento de sentença coletiva na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em benefício de todos os servidores contemplados pelo título executivo.
E, ao quanto posto, não emerge do pronunciamento judicial, que dá respaldo à presente ação executiva, que tenha havido alguma espécie de delimitação ou condicionamento do pagamento da parcela reconhecida como devida a eventual existência de dotação orçamentária.
Logo, a irresignação ora externada deveria ter sido suscitada por ocasião da fase de conhecimento, não se cedendo espaço para tão somente na fase de cumprimento de sentença impor-se limitações não contempladas no título executivo.
Assim, REJEITO a impugnação nesse particular.
Anatocismo – Taxa SELIC É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Neste particular, traz-se à lume entendimento exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”(grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal nesse particular.
Excesso de Execução Neste particular, impera que se atribua razão ao executado, na medida em que, conforme por ele argumentado, as parcelas de GTIT e VPNI's não perpassaram por alteração pela Lei nº 5.226/2013, logo, não devem ser incluídas no cálculo.
De igual modo, verifica-se a necessidade de readequação do cálculo apresentado pela parte credora para o fim de se ajustar o cômputo do terço de férias, tal qual o fez o executado, no intuito de se evitar o cômputo em duplicidade da Gratificação GIURB e do ATS.
Tema n. 1.142 da Repercussão Geral – Apreciação de ofício Com efeito, a pretensão de ver pagos honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva no patamar de 20% (vinte por cento) contrariaria o disposto no Tema n. 1.142 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se o que dispõe o referido enunciado: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Consoante prevê o Código de Processo Civil, cabe aos tribunais uniformizar sua jurisprudência, assegurando que ela seja estável, íntegra e coerente (Art. 926).
Devem ainda observar e aplicar, nos casos com a mesma questão de direito, os entendimentos firmados em acórdãos proferidos em julgamento de demandas repetitivas (Arts. 927, inciso III, e 985, incisos I e II).
Diante da força vinculante dessas teses, impõe-se a adoção do entendimento jurídico de que não é possível executar, de forma autônoma, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva no âmbito de execuções individuais, como ocorre no presente caso, ausente qualquer elemento de distinção relevante (distinguishing).
Além da vinculação obrigatória, vale destacar que o desmembramento da cobrança de honorários fixados no processo de conhecimento pode comprometer a organização do regime de precatórios e dificultar a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, prejudicando a proporcionalidade e o controle desses valores.
No caso dos autos, o título executivo previu que a inversão do ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC. À toda evidência, em que pese o acórdão ter reformado a forma de distribuição da sucumbência, tem-se que o pagamento dos honorários advocatícios atinentes à fase de conhecimento devem ser buscados nos autos da ação coletiva, sob pena de subversão do regime de precatório e claro desrespeito às prescrições do Art. 100 da Constituição da República.
Desse modo, verifica-se aplicável o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, a verba honorária sucumbencial atinente à fase de conhecimento não deve ser computada nos cálculos do cumprimento de sentença em epígrafe.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para acolher os valores históricos discriminados no cálculo apresentado pelo executado, bem como, de ofício, excluir dos cálculos a importância atinente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento do crédito no prazo de 5 (cinco) dias; b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 23:17:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:22
Outras decisões
-
28/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/03/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Outras decisões
-
28/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 23:32
Outras decisões
-
02/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748424-41.2025.8.07.0016
Ramon Salaroli do Nascimento Colar
Soemoc - Sociedade Educativa Moc LTDA Em...
Advogado: Vanessa Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 15:27
Processo nº 0700190-78.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Fernanda Keiko Dutra Fonseca
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 19:03
Processo nº 0702532-50.2018.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Tony Marcos Malheiros
Advogado: Natan de Assis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 15:58
Processo nº 0012515-56.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Sergio Queiroz de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 10:54
Processo nº 0704078-26.2025.8.07.0009
Kassia Maria Ferreira Costa
Geralda Alves Teixeira
Advogado: Herbert Amarante Pinheiro Filgueiras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 18:14