TJDFT - 0721852-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721852-76.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GERSON SIMOES DE SOUZA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GERSON SIMÕES DE SOUZA JÚNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando compelir o réu i) a cumprir a decisão proferida pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, publicada em 21/03/2024, que reconheceu a nulidade da exoneração, com sua imediata reintegração aos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ii) a promover o pagamento de todas as verbas devidas ao requerente, desde sua exoneração em fevereiro de 2017, até sua efetiva reintegração.
De acordo com a inicial, o autor foi admitido no cargo público de padioleiro em 04/08/2000, sendo demitido em 17/02/2017, sob alegação de inassiduidade habitual.
Informa que, posteriormente, deflagrou processo de revisão (nº 00060-00073028/2021-85), obtendo, após 3 (três) anos, a anulação de sua demissão pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, com o restabelecimento de todos os direitos que deixou de auferir no período de afastamento.
Alega que, transcorridos mais de 8 (oito) meses, não houve qualquer providência da Secretaria de Saúde no sentido de promover o seu retorno à ativa, estando em situação de extrema vulnerabilidade social.
Discorre sobre a obrigação de cumprimento da decisão administrativa.
Tece considerações acerca da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao pagamento dos valores retroativos apontando como devida a quantia de R$ 645.983,88 (seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar ao réu que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a reintegração do autor ao quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ID 220402778).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 227147324), informando que o autor foi reintegrado em 23/01/2025 e fazendo remissão a documentação administrativa anexada.
Em relação ao pedido de indenização, alegou que a parte pretende obter o pagamento por dias não efetivamente trabalhados contrariando a jurisprudência do c.
STF.
Subsidiariamente, pugnou pela suspensão do processo até a apuração dos valores eventualmente devidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 230760051).
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
O Distrito Federal acostou planilha de cálculo contendo o valor supostamente devido (ID 237037179).
Sobreveio decisão saneadora (ID 237097947).
A parte autora acostou petição concordando com os valores indicados pelo Ente Distrital (ID 238588889).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se extrai, a Controladoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a ilegalidade da demissão do autor determinando a anulação do ato, com o restabelecimento de todos os direitos não auferidos no período em que esteve afastado.
A decisão foi publicada no DODF nº 56 em 21/03/2024 (ID 220075909, pág. 53) e só foi cumprida em 23/01/2025, após determinação deste Juízo.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegurou “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na espécie, não há razão, lógica ou jurídica, para a demora do réu em promover o cumprimento de sua decisão administrativa.
Nesse caso, o transcurso do prazo de aproximadamente 10 (dez) meses demonstra flagrante violação aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e razoabilidade, ainda mais quando considerado que o autor se encontrava sem auferir os rendimentos decorrentes do exercício do cargo o qual foi indevidamente demitido.
Observa-se,
por outro lado, que a decisão administrativa expressamente determinou o restabelecimento de todos os direitos que o autor deixou de auferir no período em que esteve desligado, nos termos do art. 266, § 1º, da Lei Complementar 840/2021, verbis: “Art. 266.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada. § 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido, deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que deve ser convertida em exoneração.” Ao que se colhe, a decisão administrativa está em consonância com entendimento jurisprudência, notadamente em relação ao “restitutio in integrum”, ou seja, à obrigação de recompor integralmente os direitos do servidor indevidamente demitido, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastado do serviço público, considerando, ainda, a progressão funcional na carreira.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RETROATIVOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de afastamento ilegal do cargo é considerado de efetivo exercício para todos os fins, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/90.
Em consequência, assegurada a reintegração do servidor ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 17.499/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS.
ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INDEVIDO CÔMPUTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
MATÉRIA QUE DEVERIA SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se a parte aponta omissão da decisão sobre ponto considerado relevante para o deslinde da controvérsia - indevido cômputo de férias em dobro nos cálculos exequendos -, deveria opor embargos de declaração, e não interpor diretamente agravo interno.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.785/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 2.
Uma vez assegurada a reintegração da servidora ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos, a exemplo da percepção do chamado abono de permanência. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 14.937/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024).
No caso, o autor concordou (ID 238588889) com a quantia indicada pelo Distrito Federal (ID 237037180), no valor de R$ 651.747,29 (seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: a) determinar ao réu que promova a imediata reintegração do autor ao quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) condenar o réu ao pagamento da quantia no valor de R$ 651.747,29 (seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) em favor do autor.
Os valores deverão ser corrigidos pela SELIC a partir de 06/12/2024.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:45:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
25/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GERSON SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GERSON SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:43
Outras decisões
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30/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 08:10
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/12/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
08/12/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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