TJDFT - 0705556-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705556-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Requerente: VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO Requerido: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário de automóvel elétrico, adquirido em Goiânia, GO, mas emplacado no Distrito Federal; que a Lei distrital nº 7.591 de 04/12/2024 inseriu no artigo 2º da Lei distrital nº 6.466/2019 o § 6º, I, estabelecendo a condição para isenção que o automóvel seja adquirido no Distrito Federal; que essa alteração afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e o princípio da segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
Ao final requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 de seu veículo, notificação e ao final a concessão da segurança para isenção do IPVA no ano de 2025.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a liminar (ID 235955426).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 238784956) e anexou documentos.
A autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 239675951). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à isenção de IPVA no ano de 2025.
Sustenta o impetrante que faz jus ao benefício da isenção do IPVA em razão de ter adquirido um automóvel elétrico, mas houve modificação legislativa que condicionou a fruição do benefício à aquisição do bem no Distrito Federal.
O artigo 2º, XIII da Lei nº 6.466 de 27/12/2019 estabelece que há isenção de IPVA para os automóveis movidos a motor elétrico, no entanto, o benefício foi negado ao impetrante por ter adquirido o automóvel em outra unidade da federação.
O § 6º do artigo 2º, XIII da Lei nº 6.466 de 27/12/2019 estabelece que: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; O impetrante afirma que a alteração legislativa para incluir a condição de aquisição do bem no Distrito Federal fere o princípio da noventena, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
Todavia, os princípios invocados pelo impetrante se referem à criação de tributo, situação totalmente diversa da inclusão de condição para isenção de tributo e, efetivamente, a isenção tributária não pode ser equiparada à criação de tributo, não há amparo jurídico, seja na legislação ou jurisprudência, nesse sentido.
A isenção efetivamente traz uma distinção, porém positiva, logo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, nenhuma violação à norma do artigo 152 da Constituição Federal.
O IPVA é um tributo estadual, logo, não há nenhuma violação de princípios constitucionais quando se concede benefícios fiscais para negócios realizados nesta unidade da federação.
No que tange à anterioridade nonagesimal verifica-se que a norma do artigo 150, III, ‘c’ da Constituição Federal estabelece a exigência de observância desse prazo para a instituição ou aumento de tributo, mas a norma questionada trata de isenção.
Contudo, em 12/3/2025 o STF firmou tese no tema 1383, com o seguinte teor: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”, não há modulação de efeitos.
Observa-se da referida decisão que se tratou da questão referente a regime especial de tributação sem nenhuma referência à isenção tributária, que é a hipótese dos autos, mas evidentemente que não há como afastar a conclusão de que a isenção se insere no conceito de benefício fiscal, portanto, a tese deve ser aplicada ao caso, em observância à norma do artigo 927 do Código de Processo Civil, com ressalva de posicionamento contrário desta magistrada.
Assim, tem-se que o pedido é procedente.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA/2025 cobrado do veículo elétrico I/ BYD SEAL AWD GS 590EV, placa SCR8B28, ano/modelo 2023/2024.
Sem custas processuais em razão de isenção legal e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:19
Concedida a Segurança a VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *23.***.*34-35 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:47
Indeferido o pedido de VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *23.***.*34-35 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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