TJDFT - 0704286-22.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704286-22.2025.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: JOSIMAR LISBOA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de JOSIMAR LISBOA, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Recebimento da denúncia em 20/05/025.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação e postulou a absolvição sumária ou a suspensão condicional do processo (ID 243179601). É o relatório.
DECIDO.
II – Absolvição Sumária Compulsando os autos, verifica-se que os fatos não comportam absolvição sumária, pois necessitam de dilação probatória e devem ser analisados no momento processual oportuno, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III - Suspensão Condicional do Processo O crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 tem pena mínima de 3 anos de reclusão, de modo que não cabe suspensão condicional do processo.
IV - Do saneamento do procedimento: Ofertada(s) a(s) resposta(s) escrita(s), não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso, conforme mencionado acima, de absolvição sumária.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
V – Da gratuidade de justiça: A gratuidade de justiça é competência do Juízo da execução, nos termos da Súmula 26 deste e.
TJDFT.
VI – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento, que poderá ser realizada tanto por VIDEOCONFERÊNCIA quanto presencialmente a depender dos recursos e da conveniência deste Juízo.
Em caso de audiências por videoconferência as testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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22/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704286-22.2025.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: JOSIMAR LISBOA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JOSIMAR LISBOA, dando-o como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Presentes os requisitos à sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA (ID. 234041269).
Proceda-se à citação e intimação do acusado para responder a presente acusação por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes do CPP.
Caso não seja apresentada resposta à acusação no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para representar os interesses do réu.
Neste caso os autos deverão ser encaminhados ao órgão, independente de nova conclusão.
III – RÉU NÃO LOCALIZADO - CITAÇÃO POR EDITAL Acaso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências.
Exauridas as tentativas de localização pelo Ministério Público, independentemente de nova conclusão e após manifestação ministerial nesse sentido, realize-se consulta no Banco de Diligências e SIAPEN.
Acaso o(s) réu(s) não esteja(m) preso(s) ou não seja encontrado novo endereço, cite(m)-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Proceda-se às comunicações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória.
Retifique-se a autuação, procedendo-se o cadastro das testemunhas arroladas.
Junte-se a FAP do acusado.
Caso se verifique que o acusado cumpre pena privativa de liberdade ou medidas alternativas, está em período de prova de suspensão condicional do processo, ou figure como réu em processo suspenso com fundamento no artigo 366 do CPP, oficie-se ao respectivo Juízo competente informando o recebimento da denúncia, nos termos do art. 20 da Resolução nº 113/2020 do CNJ.
Anote-se nas informações criminais.
Apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Confiro força de ofício, de mandado de citação, intimação e carta precatória a esta decisão Cumpra-se.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Parte a ser intimada: Nome: JOSIMAR LISBOA Endereço: SH ARAPOANGA /COND SAO FRANCISCO - COND SAO FRANCISCO CJ A LT 8 - PLANALTINA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-907 Ao oficial de Justiça: 1- Estando o(s) acusado(s) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC. 2 - Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa. 3 - O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
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20/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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06/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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29/04/2025 09:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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30/03/2025 11:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/03/2025 10:42
Juntada de Alvará de soltura
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30/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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29/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 13:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/03/2025 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/03/2025 12:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/03/2025 12:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:34
Juntada de gravação de audiência
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29/03/2025 06:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/03/2025 12:36
Juntada de laudo
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28/03/2025 11:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/03/2025 10:54
Expedição de Notificação.
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28/03/2025 10:54
Expedição de Notificação.
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28/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
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28/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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