TJDFT - 0705785-44.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SIMOES SA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705785-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SIMOES SA DA SILVA HERDEIRO: JOAO HOLANDA SA NETO, MARIA EDILENE SIMOES SA OLIVEIRA, MARIA MARTA SIMOES SA DA ROCHA, MARIA GISELDA SIMOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: JOAO HOLANDA SA NETO Endereço: ADE Conjunto 10, 08, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-710 Nome: MARIA EDILENE SIMOES SA OLIVEIRA Endereço: QE 26 Conjunto M, 29, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-131 Nome: MARIA MARTA SIMOES SA DA ROCHA Endereço: Quadra 56 Bloco A-B Lote 16, 16, Quadra 56, Lote 16, Bloco B, Atol das Rocas, Apart, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-935 Nome: MARIA GISELDA SIMOES SA Endereço: Avenida das Castanheiras, 1250, Edifício Estação XVI, Bloco B, Apartamento 1107, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 Recebo a emenda ID 247777749.
Defiro a gratuidade.
O processo tramitará preferencialmente.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 29 de agosto de 2025 15:16:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 00:00
Intimação
A emenda novamente não satisfaz.
Com efeito, a ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos arts. 550 a 553 do CPC, os quais preveem que a demanda possui duas fases: a primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, §5º, CPC) e a segunda compreende a apreciação das contas prestadas pelas partes, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC).
Assim, face a evidente incompatibilidade, emende-se a peça de ingresso para excluir o pedido "10".
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias. -
25/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, por falta de amparo legal, retiro o sigilo atribuído ao feito.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, para fins de análise da inicial (e dos pedidos), emende-se a peça de ingresso para: - excluir o pedido 5 da inicial, ante a incompetência deste Juízo; - esclarecer se trata-se a presente demanda de ação indenizatória, exibição de documentos, anulatória e/ou prestação de contas, etc.
Na oportunidade, deverá a parte autora atentar-se quanto ao disposto nos artigos 324 e 327, §1º, incisos I, II e III, todos do CPC; - esclarecer o pedido 10, uma vez que o advogado não integra a lide como parte; - juntar os documentos postulados nos itens 11 e 12 da inicial, uma vez que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos necessários - artigo 320 do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 12 de junho de 2025 17:57:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 13:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/06/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708838-24.2025.8.07.0007
Ilson Moreira de Andrade
Francisco Marinho Neto
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:52
Processo nº 0712463-87.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Waldir Carlos Alarcao
Advogado: Marcelo Sotopietra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 10:00
Processo nº 0084225-53.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Gilberto Lima da Costa
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 21:33
Processo nº 0711622-92.2025.8.07.0000
Juliano Joffily Leuman Faleiro
Marise Dutra
Advogado: Edson Luiz Saraiva dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 18:43
Processo nº 0709755-64.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Marcilon Marcal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 16:07