TJDFT - 0750644-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ROSALIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES - CPF/CNPJ: *62.***.*75-49, Endereço: QNP 20 Conjunto C, 8, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72233-003.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0750644-91.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: ROSALIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES DETERMINAÇÕES Determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Descrição do Bem: Moto/HONDA CG 160 TITAN CINZA, chassi 9C2KC2210PR085393, modelo 2023, ano 2023, placas SGU5A11-*13.***.*05-00.
Depositário(s): SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF: *34.***.*88-61, CONTATO: (61) 98616-0530.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Feita a busca e apreensão, o Oficial ou Oficiala de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do bem acima indicado O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia) A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído pelo site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A. em desfavor de ROSALIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES, objetivando a apreensão do veículo Moto/HONDA CG 160 TITAN CINZA, chassi 9C2KC2210PR085393, modelo 2023, ano 2023, placas SGU5A11-*13.***.*05-00, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Diante do exposto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo e recolhimento das custas judicias, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2.
Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado.
Advirto que não fica autorizado proceder a restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros ou caso não haja no registro do bem gravame de alienação fiduciária.
Se for verificada a ocorrência de qualquer das duas situações, retornem os autos conclusos. 2.1.
Efetivada a apreensão do bem e a citação do requerido, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
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A.L -
01/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:36
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:55
Outras decisões
-
31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de comprovante
-
25/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:08
Declarada incompetência
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19/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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