TJDFT - 0705507-37.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 06:32
Recebidos os autos
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28/06/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705507-37.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RONEY ARAUJO DE TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:00:50.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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