TJDFT - 0705616-97.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705616-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSEMIR RIBEIRO DE MACEDO Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e outros DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSEMIR RIBEIRO DE MACEDO em face de JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e FABIANO JOSE DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 2013, adquiriu, por meio de financiamento bancário, o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, Cor: CINZA, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM: *01.***.*34-80, Placa JHA0261, Chassi 9BD17140LA5409758, a ser pago em 36 parcelas.
Posteriormente, em 12/05/2015, ele realizou a venda do carro ao primeiro requerido, pelo preço de R$ 20.000,00, mediante transferência imediata da posse.
Apesar da venda, salientou ter ficado pactuado que o autor ainda ficaria responsável pelo pagamento das prestações do financiamento.
Noutro norte, explicou ter sido firmada procuração dando poderes ao réu para vender, prometer, ceder, transferir e/ou alienar o veículo, mas somente após a consolidação da propriedade em nome do autor e sem a possibilidade de substabelecimento.
Passados dois anos da realização da venda, o autor findou o pagamento do financiamento e, em 18/08/2016, o autor e o primeiro réu se deslocaram ao Ofício de Notas para o preenchimento do ATPV em nome deste.
Contudo, apesar da promessa feita pelo réu no sentido de que realizaria a transferência da propriedade do bem junto ao DETRAN, ele não o fez.
Já em 2021, o autor tomou conhecimento de ter o primeiro requerido realizado a venda do automóvel ao segundo demandado, mas, até o momento, ainda não foi feita a alteração de titularidade junto ao órgão de trânsito.
Além da inexecução da transferência, o demandante pontuou a existência de vários débitos em aberto ligados ao veículo, a exemplo de taxa de licenciamento, IPVA e multas de trânsito, os quais, inclusive, culminaram na efetivação de protesto em seu desfavor.
Por fim, narrou ter o segundo réu se comprometido a efetivar a transferência, mas salienta também não ter ele cumprido o encargo.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) o reconhecimento da existência de contrato de compra e venda do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, Cor: CINZA, ano 2009, modelo 2010, RENAVAM: *01.***.*34-80, Placa JHA0261, Chassi 9BD17140LA5409758, ao primeiro requerido, (ii) a determinação de anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do segundo requerido, FABIANO JOSÉ, (iii) a condenação dos réus ao pagamento dos débitos referentes a licenciamento e multas, no valor aproximado de R$ 3.056,13, (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 223190879).
A parte requerida JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, em contestação, argumentou que, não obstante tenha assinado o ATPV/CRV constante do ID 216436866, jamais teve esse documento em sua posse, o que impossibilitou a transferência da propriedade do bem junto ao DETRAN.
Acrescentou existir responsabilidade solidária entre o vendedor e o adquirente quanto à comunicação ao órgão de trânsito do negócio firmado, bem como que o autor negligenciou o prazo legal de 30 dias para efetivar essa comunicação.
De mais a mais, sustentou ter o autor ludibriado o requerido (o qual seria pessoa hipossuficiente), pois, no lugar de ter sido firmado contrato de compra e venda de veículo, foi realizado contrato de compra e venda de um imóvel.
Ainda, suscitou ter o autor mentido ao dizer que o automóvel foi vendido diretamente por JOSE RAIMUNDO ao segundo réu, pois a venda foi realizada para terceira pessoa, a qual, por sua vez, revendeu o bem ao segundo demandado.
Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de pedido contraposto, requereu: i) a declaração de que todos os débitos decorrentes da ausência de transferência do automóvel decorreram da retenção dolosa e abusiva do ATPV/CRV pelo autor; ii) condenação da parte autora na obrigação de fazer consistente em entregar o ATPV/CRV ao primeiro requerido; iii) condenação do autor ao pagamento de danos morais.
Em réplica à contestação de JOSE, o autor alegou que o requerido alegou falsamente ser hipossuficiente, pois tinha pleno conhecimento de que o bem estava alienado fiduciariamente ao Banco Aymoré, razão pela qual exigiu que o autor lhe outorgasse apenas uma procuração com poderes específicos (ID 216436867), vedando expressamente o substabelecimento.
De mais a mais, sustentou que o próprio requerido sempre esteve de posse tanto da procuração firmada como do ATPV.
Acrescentou que a má-fé do primeiro requerido está comprovada pela narrativa do segundo demandado de que compareceu, junto daquele, ao cartório para transferência da titularidade, mas, pelo fato de a procuração firmada pelo autor ao primeiro réu não permitir o substabelecimento, não obtiveram êxito.
Sobre a tese defensiva de o autor ter retido o ATPV, asseverou que o Documento de ID 216436866 rebate essa versão fática, pois se trata de um print enviado pelo segundo requerido no qual consta a imagem do ATPV devidamente preenchido e assinado.
Por conseguinte, pleiteou a improcedência do pedido contraposto.
A parte requerida FABIANO JOSE DA SILVA, em contestação, argumentou que, em 2021, adquiriu o veículo objeto da lide junto a LUCENIR ROSA LIMA.
Assim, explicou ter conhecido o primeiro requerido apenas posteriormente a esse negócio, em uma tentativa de resolver a situação da transferência do bem.
Quanto à tese autoral de que o requerente se encontra prejudicado pelos débitos em seu nome, rebateu-a alegando que tal cenário fático decorre exclusivamente de sua conduta, consistente em manter consigo a ATPV, recusando-se a ir ao cartório para firmar nova procuração em nome do segundo requerido, a fim de resolver a questão dos débitos do automóvel.
Logo, reconheceu os débitos ligados ao automóvel, mas reiterou a conduta do autor, consistente em dificultar a regularização da propriedade do bem.
Por conseguinte, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
Em sede de pedido contraposto, requereu: i) a condenação da parte autora na obrigação de fazer, consistente em entregar o ATPV/CRV ao primeiro requerido; ii) condenação do autor ao pagamento de danos morais.
Em réplica a contestação de FABIANO, o requerente, em resumo, reiterou os argumentos já lançados na Peça de ID 238139945, e narrou que, em áudio enviado ao autor, FABIANO reconheceu estar com o DUT preenchido em nome de JOSE RAIMUNDO e, ainda, disse que não conseguiu realizar o substabelecimento por vedação expressa da procuração.
Quanto à tese de que o segundo réu teria buscado resolver extrajudicialmente a situação, disse ser ela falaciosa, pois, se ele realmente pretendesse regularizar a situação, teria, ao menos, quitado os débitos incidentes sobre o veículo, o que não fez, mesmo mantendo contato direto com o autor e com o réu JOSE RAIMUNDO, detentor dos poderes representativos.
Por outro prisma, em relação à suposta compra do veículo de Lucenir Rosa Lima, o autor não reconhece essa pessoa como parte da relação contratual.
Como já amplamente esclarecido, o veículo foi vendido exclusivamente a JOSE RAIMUNDO, o qual, diante da vedação de substabelecimento constante da procuração, não poderia ter transferido a terceiros sem antes regularizar o registro.
Por conseguinte, pleiteou a improcedência do pedido contraposto.
Permitida a manifestação aos réus quanto às réplicas apresentadas pelo demandante, os réus, em resumo, reiteraram os argumentos apresentados em suas contestações e impugnaram os documentos audiovisuais, pois seriam cortes "seletivos de uma conversa, e podem ter sido facilmente editados pelo autor". É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise detida dos autos, tenho que a tese defensiva de que o autor reteve dolosamente o ATPV foi devidamente rebatida.
Ademais, além de tal conduta não ser crível (posto que somente lhe traria prejuízos, como os delineados na inicial), ele apresentou vários documentos de áudio e mensagens de texto que demonstram, inequivocamente, ter o referido documento sido entregue ao primeiro réu, o qual, posteriormente, ainda que por intermédio de terceira pessoa (LUCENIR ROSA LIMA) acabou sendo entregue ao segundo réu, o qual enviou foto dele por aplicativo de mensagem ao demandante (ID 245192134).
Noutra panorâmica, a tese defensiva de que os documentos audiovisuais apresentados pelo requerente são "seletivos" e não serviriam à comprovação do contexto fático acima delineado, constituiu estratégia defensiva genérica utilizada com o intuito de furtar os réus quanto a uma possível responsabilização cível pelos eventos lesivos sofridos pelo demandante.
Afinal, não foi apresentado sequer um único indicativo de que tais documentos foram adulterados.
Apesar disso, tenho imprescindível a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimento de outros pontos cruciais. É a conclusão, pois as partes apresentaram versões conflitantes a respeito de pontos relevantes ao julgamento meritório da causa, tais como: 1 - A eventual comunicação pelo requerente da venda ao DETRAN — elemento essencial para apuração da eventual responsabilidade do autor pelos débitos posteriores à alienação, nos termos do art. 134 do CTB; 2 - A existência (ou não) de relação contratual entre os réus, dada a alegação de aquisição do veículo por FABIANO junto a LUCENIR ROSA LIMA — fato que, se confirmado, pode modificar o liame obrigacional entre as partes rés e impactar no reconhecimento ou não da existência de responsabilidade solidária entre os réus; Diante desse cenário: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e, se possível, comprovar se procedeu à comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante juntada de documento idôneo. b) após, dê-se vista às partes rés para que, no prazo de 10 dias, apresentem documentos relacionados, respectivamente, à venda do veículo objeto da lide pelo réu JOSE RAIMUNDO a LUCENIR ROSA LIMA e à posterior revenda do bem feita por esta ao réu FABIANO.
Por fim, após as manifestações, anote-se conclusão para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705616-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMIR RIBEIRO DE MACEDO REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, FABIANO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 245192120, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 24/06/2025 06:00.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705616-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSEMIR RIBEIRO DE MACEDO Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Em atenção à Petição de ID 239344854, na qual se pleiteia a nomeação de defensor dativo para o patrocínio e apresentação de réplica, verifico que houve equívoco na identificação do ato processual a ser praticado.
Ademais, FABIANO JOSÉ DA SILVA figura como réu no feito, de modo que DEFIRO o pedido, mas com a ressalva de que a peça a ser apresentada é a contestação, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta, do Acordo de Cooperação de nº 010/2022 firmado entre o Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal.
Após adotadas as providências de nomeação e cadastramento do patrono aos autos (com a inclusão de alerta no feito), observando-se as disposições normativas correlatas (Lei n. 7.157/2022 e Decreto n. 43821/2022), intime-se o advogado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 24 horas.
Em caso de recusa, fica deferida a nomeação de outro representante em substituição, mantidas as advertências anteriores.
Caso aceite a nomeação, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência e, por publicação via DJe, o advogado nomeado para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705616-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMIR RIBEIRO DE MACEDO REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, FABIANO JOSE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intimo o Advogado JOÃO PAULO GONÇALVES PEREIRA OAB/DF 69308, para dizer se aceita a nomeação como Advogado Dativo, para patrocinar os interesses do requerido FABIANO JOSÉ DA SILVA, nos termo da Decisão de ID 239487651.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:52
Deferido o pedido de FABIANO JOSE DA SILVA - CPF: *23.***.*47-68 (REQUERIDO).
-
12/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
12/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 06:00.
-
04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:51
Nomeado defensor dativo
-
31/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
15/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/01/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 02:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735998-94.2025.8.07.0016
Elisangela Aguiar Fernandes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:15
Processo nº 0703052-87.2025.8.07.0010
Joao Marcos Machado Pimentel
Tania Cristina dos Santos Coelho
Advogado: Thamiris Nunes Navegantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:53
Processo nº 0704948-50.2025.8.07.0016
Lilian Soares Moraes
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:42
Processo nº 0715448-09.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Rodrigues Barbosa Neto
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 09:58
Processo nº 0715448-09.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Rodrigues Barbosa Neto
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 09:24