TJDFT - 0729023-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2025 02:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729023-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLENE ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por GISLENE ALMEIDA DOS SANTOS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
A Requerente busca a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou das vagas destinadas a Pessoas Negras (pretos e pardos) durante a etapa de heteroidentificação do concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), para o cargo de Analista de Apoio às Atividades Policiais – Agente Administrativo (Cargo 17).
No bojo da inicial, a Autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração na lista de candidatos cotistas e a manutenção de sua participação no certame em igualdade de condições, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por decisão de ID nº 238274716, a Requerente foi intimada a apresentar procuração e declaração de hipossuficiência subscritas de próprio punho ou por certificador digital, bem como seus três últimos extratos bancários e faturas de cartão de crédito para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em cumprimento à referida decisão, a Autora apresentou emenda à inicial (ID nº 238322740 e 238342327), juntando procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho, seis extratos bancários referentes ao período de janeiro a junho de 2025 e três últimas faturas de cartão de crédito.
Reiterou, ademais, a urgência do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do recebimento da inicial A petição inicial e a emenda apresentada pela Requerente preenchem os requisitos essenciais da legislação processual civil vigente.
Destarte, recebo a petição inicial e seus anexos.
B) Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
C) Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência simultânea de dois requisitos, conforme o artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra plenamente configurado.
A Autora alega que o concurso público está em andamento, com muitas fases a serem realizadas simultaneamente para todos os candidatos, e que sua exclusão pode tornar-se irreversível a cada fase concluída, com o perecimento do direito.
De fato, a demora na resolução da controvérsia em sede de cognição exauriente pode comprometer a participação da candidata nas etapas subsequentes do certame, o que configura o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à probabilidade do direito, a Requerente fundamenta seu pleito na alegada ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração, argumentando que a avaliação da banca examinadora foi contraditória e subjetiva.
A Autora sustenta que a comissão, apesar de reconhecer dois traços negroides marcantes (cabelos e lábios), classificou outros como 'inexpressivo', gerando dúvida que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), deveria ter resultado na prevalência de sua autodeclaração.
Alega, ainda, que a decisão da banca fere o dever de motivação clara e coerente dos atos administrativos, conforme o Art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
A petição inicial também menciona que a Autora foi aprovada em procedimentos de heteroidentificação em outros concursos, inclusive por bancas organizadoras distintas e pela mesma banca (CEBRASPE), o que demonstraria incoerência na avaliação atual.
Entretanto, o Edital do concurso (Edital nº 1/2024), em seu item 5.4.6.6, estabelece que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
Mais importante, o subitem 5.4.6.6.2 prevê expressamente que "Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.4.6.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais".
Adicionalmente, o subitem 5.4.6.7.1 do mesmo edital dispõe que "As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso".
Embora os argumentos da Requerente sobre a subjetividade e a falta de motivação adequada na avaliação deste certame sejam relevantes e mereçam análise aprofundada na fase de mérito, a existência de cláusulas editalícias expressas que excluem a consideração de avaliações pretéritas e limitam a validade das deliberações da comissão de heteroidentificação apenas a este concurso, em sede de cognição sumária, fragiliza a "probabilidade do direito" para a imediata reintegração da Autora às vagas de cotistas, como pleiteado liminarmente.
A intervenção judicial em ato administrativo, especialmente em fase preliminar, exige cautela e a demonstração inequívoca de ilegalidade que justifique a supressão da autonomia da banca examinadora, cuja atuação deve ser analisada sob a ótica dos princípios da Administração Pública.
Contudo, a probabilidade do direito se mostra mais robusta para a alegação de nulidade do ato administrativo em virtude da possível contradição interna da própria avaliação da banca, conforme apontado pela Autora, e da necessidade de observância do dever de motivação (Lei nº 9.784/1999).
Ademais, a alegação de que a classificação como 'inexpressivo' denota dúvida, e que esta dúvida deve prevalecer a autodeclaração, encontra respaldo na jurisprudência do STF (ADC 41).
Considerando o exposto, e em atenção ao princípio da precaução e ao objetivo de garantir o resultado útil do processo sem, contudo, adentrar prematuramente no mérito da questão que demanda dilação probatória e contraditório amplo, entendo que a medida mais adequada para salvaguardar o direito da Requerente, neste momento processual, é a reserva de vaga, conforme o pedido subsidiário da Autora.
Tal medida mitiga o perigo de dano sem configurar uma reintegração imediata que poderia ser revertida ao final do processo, respeitando, por ora, as disposições editalícias quanto à não consideração de avaliações pretéritas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e a emenda apresentada, eis que preenchem os requisitos legais. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Requerente GISLENE ALMEIDA DOS SANTOS, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de imediata reintegração da Autora na lista de candidatos cotistas, pois, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito para essa medida não se revela plenamente configurada para sobrepor-se, neste momento, às regras editalícias que vedam a consideração de procedimentos de heteroidentificação anteriores. 4.
Contudo, em face do evidente perigo de dano e da necessidade de garantir o resultado útil do processo, e considerando o pleito subsidiário, DEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESERVA DE VAGA para a Requerente no concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), para o Cargo 17 – Analista de Apoio às Atividades Policiais – Agente Administrativo.
Tal reserva deverá ser mantida até o julgamento final da presente ação, garantindo que o eventual direito da Autora seja efetivado sem prejuízo de sua classificação.
Cite-se o Requerido, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:44
Concedida em parte a tutela provisória
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04/06/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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