TJDFT - 0708491-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:25
Outras decisões
-
04/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:03
Outras decisões
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10/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/07/2025 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/07/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708491-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZABETE BATISTA TAVARES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 240851630 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00, quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), o recolhimento das custas iniciais.
Junte-se ainda, nova planilha do débito indicando os índices de correção e juros utilizados.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:07:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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