TJDFT - 0701730-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701730-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: THAIS DE PAULA LIMA MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra THAIS DE PAULA LIMA MENDES, por meio da qual se pretende obter o ressarcimento dos danos materiais causados ao erário em razão de pagamentos indevidos de remuneração efetuados durante período de licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge, no valor de R$ 46.519,10 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e dez centavos).
Para tanto, sustenta que conforme apurado no Processo Administrativo SEI-GDF nº 00060-00348485/2021-39, mesmo estando formalmente afastada por licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge a partir de 01.09.2020, com prorrogação autorizada judicialmente, a demandada teria recebido de forma indevida a remuneração nos meses de outubro e novembro de 2020, inclusive 13º salário proporcional, sem a correspondente prestação de serviços.
Aduz que a ré teria sido formalmente notificada para restituir os valores recebidos indevidamente, oportunidade em que apresentou defesa administrativa, a qual foi indeferida.
Sustenta ainda que foram promovidas diversas tentativas de composição administrativa por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, todas sem êxito, inclusive com envio de comunicações oficiais e cálculos atualizados do débito.
Afirma que, diante do insucesso na restituição voluntária dos valores, houve necessidade de judicialização do pedido, com base em farta documentação que comprova o recebimento indevido e a ausência de prestação laboral pela servidora.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 232132604.
Inicialmente, pugna a concessão da gratuidade de justiça, além da ocorrência da prescrição.
Assevera que não agiu de má-fé, pois não teve ciência imediata dos pagamentos indevidos, tampouco agiu para provocar o erro da Administração Pública.
Afirma que os valores foram creditados automaticamente em sua conta bancária, e que os proventos eram utilizados para o custeio de sua subsistência e de sua família durante o período de deslocamento para acompanhar o cônjuge.
No mérito, a requerida sustenta que não pode ser compelida à devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da jurisprudência do STJ que reconhece, em casos semelhantes, a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de forma indevida, mas de boa-fé, especialmente quando decorrentes de erro da Administração Pública, sem participação ou má-fé do servidor.
Aponta ainda que não houve enriquecimento ilícito, pois os valores foram gastos em despesas ordinárias, sendo impossível sua devolução sem comprometimento da dignidade da pessoa humana.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos.
Réplica no Id 237974926.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a demandada recebeu indevidamente valores remuneratórios durante o período de licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge e, por isso, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento ao erário.
Inicialmente, convém analisar o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré.
A demandada sustenta que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sendo aposentada e responsável pelas despesas familiares, inclusive custeio de plano de saúde, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Da análise dos autos e dos documentos que acompanham a contestação, depreende-se que a demandada possui despesas que fazem com que sua remuneração seja drasticamente reduzida e, assim sendo, comprometa a sua capacidade de viabilizar o pagamento das despesas do processo.
Por isso, CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA à demandada.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de rever os atos considerados ilegais, promovendo a anulação destes por meio da autotutela administrativa, consoante Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a Administração tem um prazo máximo de 5 (cinco) anos para a revisão dos próprios atos, sob pena de decadência, conforme redação do art. 54, Lei Federal n. 9.784/99, aplicável ao caso por força do art. 1º, do Decreto n. 2.834/2001.
Vejamos, nesse sentido, a redação do art. 54, da Lei Federal n. 9.784/1999: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
No mais, dispõe o Art. 178, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais: Art. 178.
A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. § 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé. § 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento.
Em virtude da introdução desta norma legal, compreende-se que o Poder de Autotutela da Administração, cristalizado na Súmula n. 473 do STF, encontra limite no mencionado lapso temporal, ressalvado o caso de comprovada má-fé, conforme Arts. 54, caput, da Lei Federal n. 9.784/99 e 178, §2º da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
Assim sendo, no que concerne à prescrição se sabe que não corre enquanto há a apuração do débito administrativo.
Conforme o Art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Isso significa que o prazo prescricional fica suspenso durante todo o processo administrativo de apuração da dívida.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o prazo prescricional só começa a correr a partir da notificação da decisão do processo administrativo que reconhece e quantifica o débito, pois somente a partir desse momento o montante do crédito pode ser considerado certo e exigível.
Enquanto o processo administrativo estiver em curso, o prazo prescricional está suspenso ou interrompido, e só volta a correr após o último ato ou termo do processo, ou quando a Administração pratica ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, configurando mora.
Desse modo, AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO SUSCITADA.
No mérito propriamente dito, a documentação carreada demonstra que a ré percebeu remuneração nos meses de outubro e novembro de 2020, bem como 13º salário proporcional, mesmo estando formalmente afastada por licença sem vencimento.
O Distrito Federal afirma que tais valores foram indevidamente pagos e não restituídos, configurando dano ao erário.
Por outro lado, a defesa da ré aponta que não houve ciência inequívoca das notificações administrativas, pois estava em gozo de licença prêmio, de modo que não pôde exercer contraditório pleno.
Sustenta também que desde 2021 autorizou administrativamente o abatimento dos valores em folha, mas que a própria Administração foi morosa e ineficiente na execução da medida, reconhecendo tal falha em despachos internos, fato que teria levado à majoração dos valores tidos como devidos.
Do ponto de vista jurídico, invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial os Temas 531 e 1009, segundo os quais valores pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé por servidores públicos não devem ser restituídos, em razão da natureza alimentar da verba e da ausência de má-fé.
Sob essa asserção, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 5311, consolidou entendimento de que, quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei pela Administração, cria-se no servidor a legítima expectativa de legalidade, impedindo a devolução.
Posteriormente, no Tema 10092, estendeu a mesma lógica para os casos de erro operacional, admitindo a devolução apenas se demonstrada a má-fé do servidor ou a possibilidade concreta de perceber o equívoco.
No caso em análise, afirma-se que os pagamentos foram realizados em razão de erro operacional da Administração, que deixou de suspender a folha de pagamento mesmo havendo registro de licença sem vencimentos, de modo a ser aplicado o Tema n. 1009, que prevê a irrepetibilidade de verbas quando configurada a boa-fé objetiva.
Ocorre que para a caracterização da boa-fé, monstra necessário, dentro outros requisitos, demonstrar a impossibilidade de constatar de imediato o pagamento indevido.
No caso, a demandante tinha plena ciência de que ainda não tinha retornado ao trabalho e, assim sendo, não poderia ser remunerada por isso.
Na espécie, não é crível que a demandada não tenha percebido o incremento de saldo bancário no período que ainda não havia retornado ao exercício de suas atividades laborais Com isso, a despeito de a autora não ter contribuído para o erro administrativo, sabe-se que as verbas percebidas não podem ser consideradas como recebidas de boa-fé, sobretudo, diante do cenário no qual a autora aquiesce com o ressarcimento de valores recebidos equivocadamente e, inclusive, autoriza a compensação de créditos de exercícios findos com o débito tido com a Administração Pública.
Ressalte-se que no caso dos autos, o Distrito Federal foi exitoso em demonstrar que não houve boa-fé mediante todo o caderno documental acostado autos.
Assim, o Distrito Federal demonstrou o fato constitutivo do direito pleiteado, revelando a necessidade de recomposição dos cofres públicos.
Por fim, registre-se que os Tribunais de Contas também têm acompanhado tal evolução jurisprudencial.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão nº 4.818/2022, aderiu expressamente às teses fixadas pelo STJ nos Temas 531 e 1009, distinguindo os erros de interpretação legal dos erros operacionais e reconhecendo a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé.
Entretanto, no que concerne à atualização do débito, constata-se a existência de mora injustificada do Poder Público na análise da possibilidade de compensação.
Essa demora até a conclusão do processo de consulta, resulto a importante majoração do valor devido que, in casu, não pode ser imputada à ré. É importante destacar que a própria Administração Pública reconhece a demora.
Confira-se (Id 226662273, p. 48): Quanto aos juros, foram calculados conforme determina a LC 840/2011 e circulares vigentes referentes à atualização monetária e ressarcimento ao erário (139580732), apesar de terem sido gerados pela morosidade da administração em realizar a compensação dos valores.
Segundo a Decisão TCDF n° 3013/2011 e a Decisão TCDF n° 2625/2021, os débitos apurados em desfavor do servidor devem ser atualizados monetariamente, por meio do site do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), na página do Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores (SINDEC), conforme orientações contidas na Circular n.º 14/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF (139582900) e no Memorando Circular Nº 1/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG (118641398), de 28 de julho de 2023; A atualização monetária dos débitos apurados em desfavor do(a) servidor(a) devem ocorrer considerando a data inicial como a referência do evento que deu causa ao débito e considerando a data final como a data da cobrança efetiva do débito, conforme orientações contidas na Circular n. 14/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF (139582900) e no Memorando Circular Nº 1/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG (118641398), de 28 de julho de 2023 – - grifo nosso Desse modo, em que pese a ré seja devedora, os valores cobrados não refletem a realidade, pois a mora é o atraso ou descumprimento de uma obrigação no tempo, lugar e forma devidos, conforme estabelecido por contrato ou pela lei.
Ela ocorre quando o devedor não cumpre sua obrigação no prazo convencionado, ou o credor, por culpa ou omissão, não aceita o pagamento ou recebimento no momento, local ou forma estabelecidos.
Desse modo, o devedor deverá responder pelos prejuízos causados pela mora, sendo responsabilizado por juros, atualização monetária e honorários advocatícios quando, de fato, tiver se mantido inerte diante da constatação do débito.
Assim, reconhece-se o débito, contudo, deverá ser calculado de forma a excluir a incidência de juros e/ou multa computados no período em que houve mora administrativa na tentativa de verificar a possibilidade de compensação.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para CONDENAR a demandada a restituir ao erário os valores indevidamente percebidos a título de remuneração durante o período de licença sem vencimentos (meses de outubro e novembro de 2020, inclusive 13º salário proporcional).
Determino que a atualização do débito seja apurada em sede de liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: a) exclusão da incidência de juros de mora no período em que a Administração Pública deu causa à demora para análise e implementação da compensação administrativa, por configurar mora administrativa; b) incidência apenas de atualização monetária pelo índice oficialmente adotado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal a partir do período em que fora finalizado o processo administrativo e concluída a apuração da possibilidade de compensação do débito; Resolvo mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Todavia, suspendo a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:46:43.
Assinado digitalmente, nesta data. -
21/08/2025 22:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701730-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: THAIS DE PAULA LIMA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que a ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, intime-se a demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos comprobatórios da arguida incapacidade financeira, especialmente de seus comprovantes de rendimentos.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:14:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:27
Outras decisões
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25/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 10:13
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA LIMA MENDES - CPF: *15.***.*16-24 (REQUERIDO) em 12/06/2025.
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA LIMA MENDES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Outras decisões
-
25/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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