TJDFT - 0719206-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719206-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA SALES BERNARDES PAIVA AGRAVADO: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 71836206 interposto por LARISSA SALES BERNARDES PAIVA contra decisão ID 232440244 da Vara Cível do Recanto das Emas que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0707165-28.2023.8.07.0019 apresentado por ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em desfavor da parte recorrente, indeferiu pedido para "suspensão da exigibilidade da multa de dez por cento, e também, de honorários de advogado de dez por cento".
Para fundamentar o posicionamento adotado, o Juízo de 1ª instância ressaltou que o pedido de gratuidade de justiça "foi apresentado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário", de modo que "não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício".
Em suas razões, LARISSA alega que "a aplicação dos efeitos da gratuidade de justiça de forma retroativa é reconhecida em casos em que o revel se manifesta pela primeira vez nos autos".
Nesse sentido, defende que há perigo de dano pela "possibilidade de serem exigidas da parte valores que, por força da concessão da gratuidade de justiça com efeitos apenas ex nunc, não poderiam ser cobrados, especialmente em razão da sua condição financeira limitada, uma vez que tal exigência comprometeria não apenas sua subsistência, como também frustraria o próprio acesso à justiça, ferindo frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à ampla defesa".
Sem preparo recursal, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido na própria decisão impugnada. É o relato do necessário.
Decido: Nos termos do parágrafo único do art. 995/CPC, a concessão de efeito suspensivo requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto do perigo de dano.
Contudo, verifica-se a ausência da primeira condição elencada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, embora a gratuidade de justiça possa ser postulada a qualquer tempo, "sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício", conforme REsp nº 2.161.303/SP e REsp nº 1.197.157/GO, dentre outros.
Ante o exposto, indefiro o requerimento para suspender a eficácia da decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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