TJDFT - 0707776-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707776-13.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VILMA SAMPAIO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:14:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 12:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707776-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VILMA SAMPAIO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 239674490. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:06:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239605487 Petição Inicial Petição Inicial 25061612173204800000217815004 239605492 02 - CALCULO - VILMA SAMPAIO GOMES Documento de Comprovação 25061612173319400000217815009 239605488 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 25061612173419800000217815005 239605489 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25061612173544000000217815006 239605490 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25061612173663000000217815007 239605493 06 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25061612173781400000217815010 239605494 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 25061612173919500000217815011 239608245 08 - PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 25061612174022000000217815012 239608250 09 - DECLARAÇÃO DE GAPED Documento de Comprovação 25061612174163800000217815017 239608246 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 25061612174263400000217815013 239608247 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 25061612174363100000217815014 239608248 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 25061612174451400000217815015 239608249 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 25061612174542500000217815016 239608251 14 - Despacho_156350324 Documento de Comprovação 25061612174629300000217815018 239674490 Comprovante Certidão 25061616380246300000217874622 239678567 Decisão Decisão 25061616515602300000217867015 239678567 Decisão Decisão 25061616515602300000217867015 240066188 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061903081620800000218219879 240383425 Petição Petição 25062414241257900000218507954 -
25/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:26
Deferido o pedido de VILMA SAMPAIO GOMES - CPF: *57.***.*07-00 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711593-42.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Juliana Moreira Procopio
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:41
Processo nº 0735561-38.2024.8.07.0000
Arthur Augustus Lopes da Silva de Melo C...
Associacao Alphaville Brasilia Residenci...
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 19:49
Processo nº 0720076-06.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Daniel Stephane Costa Zenni
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 11:41
Processo nº 0053557-02.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Joana Gomes dos Santos
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2019 08:36
Processo nº 0716333-65.2024.8.07.0004
Ana Beatriz Dias Mesquita
Contem Administradora de Planos de Saude...
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 06:38