TJDFT - 0715243-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715243-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: DORALICE DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715243-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por DORALICE DE OLIVEIRA ROCHA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
A parte autora afirma que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade e pensão por morte, como únicas fontes de subsistência, e que firmou contratos de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC) com a instituição financeira ré, sem ter recebido informações claras ou acesso ao contrato, o que a impediu de conhecer os termos, valores, prazos e condições da contratação.
Relata que os descontos foram realizados diretamente em seus benefícios previdenciários, sem previsão de término e com incidência de encargos que tornaram a dívida impagável.
Sustenta que o histórico de crédito demonstra que os valores já foram quitados, não havendo justificativa para a continuidade dos descontos, que o banco réu pratica conduta abusiva e que há falta de transparência por parte do banco, o que compromete seu direito de escolha e caracteriza vício de consentimento.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade dos contratos n. 52-2675850/24 e n. 52-2675783/24, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devida restituição dos valores descontados pelo requerido, em dobro, sendo o valor descontado até o momento de R$ 2.160,40 (dois mil cento e sessenta reais e quarenta centavos); b) alternativamente, seja realizada a READEQUAÇÃO/CONVERSÃO do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado), desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 243564302, alegando, preliminarmente, conexão com o processo n. 0715251-53.2025.8.07.0007 e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a autora contratou voluntariamente os cartões de crédito consignado n. 52-2675850/24 e n. 52-2675783/24 em 20/02/2024; que a autora solicitou um pré-saque no valor de R$ 1.570,00, em cada um dos cartões, e recebeu via TED, no dia 21/02/2024; que a autora utilizou os cartões para diversas compras e realizou pagamentos de faturas; que a autora tinha ciência e concordou com os termos da contratação; que, embora os cartões físicos tenham sido cancelados, ainda há saldo devedor em aberto, razão pela qual a margem consignável permanece averbada até a quitação total; que forneceu todas as informações necessárias durante o processo digital de contratação, incluindo a modalidade do serviço e os termos do pré-saque, de forma que caberia a autora aceitar ou recusar a proposta; que as cobranças realizadas decorrem do exercício regular de direito; que a contratação foi formalizada mediante consentimento expresso da autora, inclusive com biometria facial e registro digital da aceitação; que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é operação completamente distinta do empréstimo consignado; que os descontos mínimos realizados mensalmente sob os rendimentos da autora são suficientes para liquidação integral do débito; que os valores descontados mensalmente do consumidor no percentual de 5% de seu rendimento não recaem somente sobre juros e encargos; que inexistem juros abusivos; que é inaplicável a taxa média de juros ao contrato de cartão de crédito consignado; que é impossível a inversão do ônus da prova; que inexiste dano moral; que é incabível a repetição do indébito; que em caso de conversão em empréstimo consignado devem ser aplicados os juros típicos da operação de empréstimo consignado; e que, caso a autora seja vencedora em alguma questão, que seja autorizada a compensação com eventuais créditos.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 246646976, reiterando os termos da inicial.
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à inépcia da inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Ademais, a petição foi devidamente fundamentada, sendo que tanto os fatos, quanto a argumentação jurídica foram expostos de forma clara, e que a parte formulou pedidos alternativos, que não são incompatíveis com a sua argumentação, bem como juntou a documentação necessária para propositura da demanda, de forma que não há inviabilidade de defesa da parte ré.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em relação à conexão, também não assiste razão à parte requerida, haja vista que a parte está questionando contratos diversos, sendo que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação dos cartões de crédito consignado, através de contratos escritos, devidamente assinados pela parte autora de forma eletrônica, conforme ID n. 243564308 e n. 243564328, e houve solicitação de saque do valor pretendido, conforme ID n. 243564312 e n. 243564331.
Outrossim, os contratos assinados pela consumidora trazem o título, ‘Contrato de Cartão de Crédito Consignado’ e consta, em letras garrafais, que não deixam dúvidas quanto a natureza da contratação, o seguinte texto: “TENHO CIÊNCIA QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ABAIXO”, ID n. 243564308 e n. 243564328.
Consta por escrito, nos referidos contratos, em letras em negrito, “Autorização de Reserva Cartão de Crédito Consignado”, seguido do seguinte texto “Fica o DAYCOVAL neste ato, expressamente autorizado a efetuar reserva de até xx% de minha remuneração mensal (“Reserva de Margem Consignável – RMC”), a fim de efetuar o desconto do valor correspondente ao Pagamento Mínimo do cartão em minha folha de pagamento”.
Ademais, a parte autora assinou TERMOS DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ID n. 243564310 e n. 243564330, nos quais constam diversos esclarecimentos acerca da contratação realizada, bem como também foram assinados pela autora TERMOS DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ID n. 243564312 e n. 243564331, nos quais a parte autora solicitou e autorizou o banco réu a “creditar em minha conta bancária indicada acima, o Valor do Saque indicado no campo “A” referente a parte do limite de crédito do meu Cartão de Crédito Consignado, cujas condições de pagamento estão a seguir detalhadas”, Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 2,61% e 36,23% respectivamente, e Custo Efetivo Total.
Verifico, assim, que é impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto dos contratos realizados entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, e a parte autora é minimamente instruída, concluindo-se, portanto, que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que tanto os cartões de crédito consignado quanto os saques realizados dentro do limite dos cartões foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade dos contratos.
As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor dos empréstimos e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral das faturas, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total das faturas, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contratos com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósitos feitos em sua conta, através de saques eletrônicos, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tais acordos são válidos, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Por derradeiro, anoto que a pretensão revisional da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente.
Por fim, inexistindo a nulidade, resta prejudicada a análise da existência de danos morais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:20
Deferido o pedido de DORALICE DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *44.***.*50-00 (REQUERENTE).
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01/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715243-76.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: DORALICE DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer o ajuizamento de duas ações contra o mesmo requerido, quais sejam, esta ação de nº 0715243-76.2025.8.07.0007 e a ação de nº 0715251-53.2025.8.07.0007, distribuída à 1ª Vara Cível de Taguatinga, as quais possuem basicamente a mesma fundamentação jurídica e questionam contratos da mesma natureza, sendo lícita a cumulação dos pedidos em uma mesma ação, conforme art. 327 do CPC, o que pode ser feito junto ao juízo prevento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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