TJDFT - 0708380-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:29
Outras decisões
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708380-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELZIR NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA, devidamente representado, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente no condicionamento do réu a proporcionar seu atendimento médico na modalidade home care.
Para tanto, sustenta ser dependente e beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu.
Afirma ser incapaz e está hospitalizado no leito de UTI do Hospital Sírio Libanês em Brasília, através do convênio INAS – Plano GDF Saúde, desde o dia 17/06/2024.
Relata que, devido a sua condição de deficiência, neuropata crônico com episódios de pneumonia de repetição nos últimos quatro anos e por esse motivo foi realizada desconexão laringo traqueal (Traqueostomia) como única possibilidade para redução dos quadros de pneumonia de repetição, pela alta probabilidade de infecção por germes multirresistentes Menciona que, em 25/06/2025, o médico solicitou desospitalização e internação domiciliar home care tendo em vista o alto risco de infecções por bactérias altamente resistentes, podendo causar-lhe a morte, porém o requerido se nega, pois afirma que não pode disponibilizar a hemodiálise, tanto domiciliar quanto ambulatorial e cateter endovenoso de longa permanência.
Requer tutela de urgência consistente em autorização e custeio de internação domiciliar (home care), e toda equipe multidisciplinar, conforme recomendação médica e avalição prévia, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em consonância com a cadência da prova documental colacionada ao feito com a exordial, resta evidenciado que o autor se encontra internado desde o dia 17/06/2024, em “internação prolongada por múltiplas complicações secundárias a doença de base” (ID 240620360).
Em razão de seu “quadro de pneumonias de repetição por germes resistentes e politerapia com antimicrobianos de largo espectro”, houve recomendação médica no sentido de que “necessita de transição de cuidados por via domiciliar com URGÊNCIA em se manter FORA de ambiente hospitalar, seja este de alta complexidade ou transição, uma vez que o ambiente domiciliar neste contexto o favorece quanto a possibilidade de reabilitação sem novas reinfecções” (ID 240620360).
Com efeito, em que pese a resistência do requerido em viabilizar o fornecimento do serviço para atendimento domiciliar ao autor, tem-se que carece do necessário respaldo tal oposição.
Isso porque, aos planos de saúde, o que se torna viável é a recusa em atender a cobertura de determinadas doenças, não o tratamento ou técnica prescritos para o tratamento do beneficiário.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 901.638 / DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Impera ponderar, ainda, que em harmonia com remansosa jurisprudência exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o tratamento domiciliar, na modalidade de home care, revela-se verdadeiro desdobramento do tratamento dispensado em nosocômio, de forma que se encontra igualmente abarcado pelas disposições contratuais regentes.
Senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HOME CARE.
CONTINUAÇÃO.
NEGATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
CONTRATO CANCELADO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO JÁ INICIADO.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL. 1. ?O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. ?O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.? (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3. ?À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.? (AgInt no AREsp 1519861/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). 4.
No caso, o médico assistente da autora propôs a continuidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar em virtude das sequelas por ela experimentadas e que decorreram de acidente vascular cerebral, o qual a deixou com o lado esquerdo do corpo paralisado. 4.1.
A negativa de prorrogação do serviço, quando justificado e demonstrado em razão da condição clínica da doente, revela conduta ilícita. 5.
Nos termos do artigo 8º da Lei 9656 e do regulamento do plano de saúde ofertado pela ré, é dever desta, mesmo na hipótese de cancelamento, a manutenção e custeio dos tratamentos já iniciados ou pendentes de realização. 5.1.
Na hipótese dos autos, em virtude da instabilidade da pressão intracraniana da autora, foi necessária a realização de craniectomia, cuja cranioplastia restou pendente até a estabilização do quadro clínico. 5.2.
Assim, como parte do tratamento referente à pressão intracraniana ainda aguarda momento oportuno para realização, qual seja, reconstrução da calota craniana da autora, é dever do plano de saúde o custeio dos exames/procedimentos diretamente relacionados a tal fim ou o reembolso daqueles que foram realizados às custas do paciente em razão de negativa ilegítima de cobertura. 6.
Mostra-se razoável, com vistas à satisfação de todos os fins da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipótese de negativa de prorrogação da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, na qual a pessoa tenha ficado desassistida, mesmo que por curto período de tempo enquanto buscava tutela jurisdicional, ainda que provisória, para o restabelecimento do serviço assistencial. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré desprovido.
Apelo da autora parcialmente provido. (TJDFT – Processo n. 0729467-76.2021.8.07.0001, Acórdão n. 1430589, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2022, Publicado no PJe : 24/06/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito pelo médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1359233, Processo: 0708764-30.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/07/2021, Publicado no PJe : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos À vista do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao réu que autorize o custeio do tratamento em domicílio, na modalidade home care, ao autor, nos termos do relatório médico de ID 240620360, até a prolação de sentença ou, ainda, até que receba alta médica do tratamento em questão.
Fica a parte ré intimada a comprovar no prazo de 5 (cinco) dias o atendimento da determinação ora exarada.
Intime-se com urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:38:22.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240618036 Petição Inicial Petição Inicial 25062518202892000000218715506 240620349 PROCURACAO_ELZIR_assinado Procuração/Substabelecimento 25062518203049400000218715515 240620351 Documento de Identificação Elzir Documento de Identificação 25062518203186000000218715517 240620352 Documento de Identificação Lucas Documento de Identificação 25062518203323300000218715518 240620353 Declaração de Hipossuficiência LUCAS ELZIR Declaração de Hipossuficiência 25062518203425500000218715519 240620360 Doc. 2 - Laudo Médico Completo Lucas Documento de Comprovação 25062518203579800000218715524 240620365 Doc. 3 - Relatório Médico Lucas Documento de Comprovação 25062518203732600000218715529 240620368 Doc. 4 - Autos do Processo nº 0708859-98.2024.8.07.0018 que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pú Documento de Comprovação 25062518203873400000218715532 240682699 Petição Petição 25062610331612600000218773086 240681001 Decisão Decisão 25062611574810300000218768717 240763655 Decisão Decisão 25062617251737300000218839006 240763655 Decisão Decisão 25062617251737300000218839006 240811885 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062622320004200000218886545 240812897 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque abril Documento de Comprovação 25062622320145900000218886554 240812898 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque maio Documento de Comprovação 25062622320252800000218886555 240812899 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque março Documento de Comprovação 25062622320395500000218886556 -
30/06/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/06/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/06/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:57
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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