TJDFT - 0704496-31.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:04 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704496-31.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REU: KATHLEEN LORENA RIBEIRO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (id. 245054489), ao fundamento de que a decisão recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
 
 Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
 
 Fundamentação Admissibilidade 3.
 
 Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Mérito Recursal 4.
 
 Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
 
 O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
 
 Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
 
 Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
 
 Editora Saraiva.
 
 São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
 
 Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que assiste razão à parte Embargante, no que diz respeito ao erro material no item 5 da decisão de id. 244101220. 8.
 
 Diante disso, imperioso que se acolham os embargos de declaração.
 
 Dispositivo 9.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para que: 10.
 
 Onde se lê: 5.
 
 Executada a liminar, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos. 11.
 
 Leia-se: 5.
 
 Ainda, por ocasião do cumprimento da liminar, a parte ré deverá ser citada para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias, a contar da apreensão do bem, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido nos autos.
 
 Prosseguimento do Feito 12.
 
 Prossiga-se nos termos da Liminar deferida ao id. 244101220. 13.
 
 Intime-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
 
 Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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                                            20/08/2025 15:29 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 15:29 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/08/2025 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            07/08/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            04/08/2025 08:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/07/2025 03:19 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 18:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2025 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            16/07/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:17 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704496-31.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REU: KATHLEEN LORENA RIBEIRO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 A prova de propriedade fiduciária é indispensável, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 2.
 
 Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento proferido por este Eg.
 
 TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA.
 
 APREENSÃO.
 
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 TERCEIRO.
 
 PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato no órgão de trânsito competente para o licenciamento. 2.
 
 A anotação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é apta a comprovar a propriedade fiduciária do veículo. 3.
 
 O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Apelação desprovida. (Acórdão 1887630, 07013167120248070009, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
 
 Desse modo, concedo à autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para comprovar que a requerida é a atual proprietária do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida à devedora fiduciante; 4.
 
 Intime-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            12/06/2025 19:11 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 19:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2025 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            09/06/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 12:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/06/2025 03:05 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 19:26 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 19:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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