TJDFT - 0712277-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/07/2025 17:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/07/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2025 14:06 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2025 14:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga. 
- 
                                            15/07/2025 03:20 Publicado Sentença em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 18:47 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            11/07/2025 18:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2025 17:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2025 17:39 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            10/07/2025 13:46 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 13:43 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2025 13:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            10/07/2025 03:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 07:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            08/07/2025 19:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2025 14:05 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            27/06/2025 03:09 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 18:27 Recebidos os autos 
- 
                                            24/06/2025 18:26 Deferido o pedido de RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (EXEQUENTE), VORNES SIMOES FERREIRA - CPF: *44.***.*92-53 (EXEQUENTE). 
- 
                                            17/06/2025 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            16/06/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 18:09 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            10/06/2025 03:17 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 20:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712277-43.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VORNES SIMOES FERREIRA, RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME EXECUTADO: RODOPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, RODOPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP, RTL CARGAS E LOGISTICA LTDA, RTL ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI, ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, VANESSA DA SILVA ESPIRITO SANTO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/erro material na decisão de ID n. 236604001.
 
 Argumenta, em suma, que foi determinada a juntada de planilha atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento, antes mesmo da intimação para o pagamento voluntário do débito.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID n. 238335945.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 O recurso é tempestivo.
 
 Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
 
 Esclareço que a parte credora é intimada para juntar planilha com a multa e honorários da fase de cumprimento para que o referido valor já conste nos autos caso não seja realizado o pagamento voluntário.
 
 Contudo, a decisão que intima para o pagamento deixa claro que tais valores somente incidirão se o valor não for pago no prazo.
 
 Assim, incumbe à parte executada simplesmente excluir o valor da multa e dos honorários caso queira pagar no prazo e efetuar o pagamento.
 
 Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
 
 Faculto à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID n. 236604001.
 
 Int.
 
 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
- 
                                            05/06/2025 18:41 Recebidos os autos 
- 
                                            05/06/2025 18:41 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            05/06/2025 14:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            04/06/2025 15:29 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            28/05/2025 03:08 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 03:07 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
- 
                                            24/05/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2025 09:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            21/05/2025 14:13 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2025 14:13 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            21/05/2025 09:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            21/05/2025 09:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 18:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707161-54.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Daniel Sousa Soares
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:08
Processo nº 0703410-28.2025.8.07.0018
Luciane dos Santos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Alex da Silva Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 20:09
Processo nº 0703939-44.2025.8.07.0019
Banco Votorantim S.A.
Romulo Rosendo Viana
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 09:40
Processo nº 0703939-44.2025.8.07.0019
Banco Votorantim S.A.
Romulo Rosendo Viana
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 16:13
Processo nº 0715258-45.2025.8.07.0007
Marcia Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Diego dos Santos Vicentini Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:31