TJDFT - 0725596-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725596-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: W NERES DA SILVA EIRELI EMBARGADO: EUVALDO COSTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de terceiro, pela qual o autor pretende a desconstituição de penhora que recai sobre automóvel que seria de sua propriedade.
Em consulta aos autos principais (cumprimento de sentença 0708343-61.2022.8.07.0014), contudo, verifica-se que o feito já foi extinto, sem apreciação de mérito, em virtude da perda superveniente de interesse processual, diante do falecimento do executado, o que obstou o requerimento quanto à obrigação de fazer, em razão da ausência de bens a inventariar.
A sentença extintiva apenas deixou de se manifestar em relação à penhora anteriormente deferida do veículo FIAT/STRADA WORKING, cor BRANCA, com antiga placa OUU1763, CHASSI – 9BD27804MD7728135, que o autor alega ser de sua propriedade.
Assim, considerando que já foi extinto o cumprimento de sentença e a apontada omissão, na presente oportunidade, revogo a busca e apreensão determinada do referido automóvel e retiro a restrição lançada no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Com tal medida, não há qualquer interesse processual por parte do embargante no processamento e julgamento do feito, haja vista que a tutela buscada já foi alcançada, não havendo mais a constrição judicial que recaía sobre o veículo.
De fato, o interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, ausente ato constritivo em vigor ordenado por este Juízo que recaia sobre algum bem de propriedade do embargante, não há mais interesse processual nos presentes embargos de terceiro, que constituem o meio processual adequado para livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Portanto, tem-se por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo e sem honorários advocatícios.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais 0708343-61.2022.8.07.0014.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 01:28:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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