TJDFT - 0704613-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704613-25.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANTONIO ALVES MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO ALVES MAGALHÃES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 24.995,55 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativo à condenação do ente distrital a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015, oriundo da ação coletiva nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, que teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE-DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 240115364), no qual impugnou a justiça gratuita concedida à exequente, bem como alegou o trânsito em julgado da mesma matéria nos autos de n.0709406-51.2018.8.07.0018, razão pela qual requereu a extinção sem julgamento do mérito deste cumprimento.
Subsidiariamente, apontou para a existência de prejudicialidade externa e para a inexigibilidade do título.
Afirmou, ainda, que houve excesso de execução em decorrência da forma de aplicação da taxa SELIC e da ausência de detalhamentos necessários na planilha da autora.
O exequente se manifestou em contraditório (ID 240504652). É o relatório, DECIDO.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, verifica-se que o réu impugnou a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor do requerente com o argumento de que o exequente é servidor público, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 4.203,92 e bruta de R$ 7.118,85.
De fato, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando houver elementos que indiquem a ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira da parte autora.
Neste caso, porém, o réu não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor de arcar com os custos processuais.
Assim, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Da coisa julgada Em 25 de setembro de 2018, a parte exequente ajuizou demanda individual em face do Distrito Federal, sob o nº 0709406-51.2018.8.07.00186, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública a implementar os valores advindos do reajuste salarial referentes à parcela de 1º de setembro de 2015, concedido pela Lei 5.106/2013, bem como da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, assim como para que o DF pagasse o valor retroativo de 1º de setembro de 2015 até 1º de outubro de 2018.
Os pedidos iniciais do processo nº 0709406-51.2018.8.07.0018 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado no dia 01/08/2020.
Importante destacar que, o exequente requer com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0709406-51.2018.8.07.0018.
A ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018 foi distribuída em 31/08/2016, enquanto a ação individual foi distribuída em 25/10/2018.
O ordenamento jurídico admite a concomitância de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar entre elas a litispendência.
No entanto, o ajuizamento de ação individual gera como consequência a impossibilidade do litigante de se beneficiar de uma possível sentença proferida na ação coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Embora seja possível discutir a ausência de notificação acerca da propositura da ação coletiva no bojo da ação individual, cabe esclarecer que a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade quando a ação individual é protocolada anteriormente à ação coletiva, o que não é o caso destes autos, em que o interessado ingressou com o feito próprio posteriormente ao início da lide coletiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3.
Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11 .134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718885 RJ 2017/0314019-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença devidamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:01:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
27/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES MAGALHAES - CPF: *21.***.*98-72 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2025 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/04/2025 13:17
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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29/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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