TJDFT - 0754189-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754189-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFE WAY GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que Autora interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:31:40.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754189-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFE WAY GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 233421990, ao argumento da existência de vícios.
A parte requerida foi intimada e se manifestou no ID 237892542.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 Código de Processo Civil).
A embargante alega a existência de vícios de contradição, omissão e erro material na sentença, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Com relação à alegação de contradição, registro que em nenhum momento a autora manifestou interesse na formação de litisconsórcio passivo entre o banco requerido entre o Banco Qesh.
Pelo contrário, em réplica, afirmou expressamente “que não há interesse ou necessidade de sua intervenção no processo”.
Por essa razão, e considerando que a inclusão de litisconsorte no polo passivo exige a iniciativa da parte autora, a sentença deixou claro que “em tese, seria possível a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, mas esse dependeria de interesse da parte autora, o que não ocorreu no caso nos autos”.
Ou seja, não houve qualquer contradição no julgado ao indeferir o pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido e, no mérito, reconhecer a ausência de falha na postura adotada pelo Banco do Brasil.
Competiria à parte autora postular a inclusão de terceiros no momento processual adequado, o qual, a toda evidência, não é agora, é após a sentença de improcedência e em sede de embargos de declaração.
Também não há como acolher a alegação de erro material, uma vez que os documentos mencionados pela embargante e juntados no ID 220351449 – Págs. 1/35, apesar de se tratar de extratos, não indicam a titularidade da conta e as movimentações bancárias que teriam sido realizadas mediante fraude.
Por fim, relativamente ao valor dos honorários, não há o que ser apreciado em sede de embargos, porquanto não se destinam à reanálise dos critérios utilizados para sua fixação.
Como se vê, não há vícios a serem sanados.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do julgado ao seu particular entendimento, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:56
Outras decisões
-
23/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:36
Outras decisões
-
14/03/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:20
Outras decisões
-
23/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/02/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAFE WAY GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a SAFE WAY GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
10/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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