TJDFT - 0730846-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730846-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de CLAUDIO ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 246669167), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:46
Outras decisões
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25/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730846-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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