TJDFT - 0700655-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:45
Juntada de guia de recolhimento
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26/05/2025 15:06
Juntada de carta de guia
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23/05/2025 18:29
Expedição de Carta.
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22/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700655-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 7 de janeiro de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 222762368): “No dia 07 de janeiro de 2025, entre 17h30 e 18h00, no Setor Residencial Norte, Quadra 2, Conjunto 2J, Lote 43, Jardim Roriz, Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Douglas Weverton Santos, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedra, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo massa líquida de 0,16g (dezesseis centigramas)1.
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes porções da mesma substância entorpecente (crack): a) 01 (uma) porção de crack, em forma de pedra, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 0,72g (setenta e dois centigramas)2; e b) 01 (uma) porção de crack, em forma de pedra, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,21g (vinte e um centigramas)3.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública (ID 222268069).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 50.339/2025 (ID 222144773), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína (crack).
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de janeiro de 2025, foi inicialmente analisada aos 21 de janeiro de 2025 (ID 223100315), momento que se determinou a notificação do acusado.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 228332930), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 10 de março de 2025 (ID 228376021), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e, por fim, reavaliada e mantida a prisão cautelar.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 233978663), foram ouvidas as testemunhas RAONY SILVEIRA AGUIAR e CLÊNIO JOSÉ RODRIGUES.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes afirmaram não possuírem requerimentos e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 234716044), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela incineração da droga e a perda do numerário apreendido e bens apreendidos.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 236140004), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por insuficiência da prova.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAT.
Sucessivamente, pela eventualidade, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal e decote da causa de aumento da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado, reconhecendo ainda as atenuantes da menoridade relativa e da ausência de elementos típicos do tráfico habitual.
Ademais, rogou a revogação da prisão preventiva. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 17/2025 - 31ª DP: ocorrência policial (ID 222144774); auto de prisão em flagrante (ID 222144754); auto de apresentação e apreensão (ID 222144762); laudo de exame preliminar (ID 222144773), laudo de exame químico (ID 234716395) arquivos de mídia, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais envolvidos no flagrante, quando relataram que já conheciam Gustavo desde a adolescência, inclusive tendo efetuado sua prisão em flagrante por tráfico de drogas cerca de um mês antes dos fatos ora apurados, bem como que, após a audiência de custódia relativa àquela prisão anterior, o acusado foi posto em liberdade e passou a residir na casa de sua companheira, localizada na Quadra 2 do Jardim Roriz.
Narraram que novas informações chegaram ao conhecimento da polícia, indicando que o réu teria retomado a atividade de tráfico no novo endereço.
Afirmaram que, diante disso, foi organizada vigilância policial no local, ocasião em que se verificou intensa movimentação de pessoas com características de usuários de drogas acessando o portão da residência.
Esclareceram que o imóvel em questão corresponde a um lote com três moradias — uma na entrada, outra à esquerda e uma ao fundo — sendo esta última a residência ocupada por Gustavo e sua companheira.
Aduziram que, no curso da vigilância, visualizaram o usuário Douglas, conhecido da equipe, chegando ao local e sendo atendido por Gustavo no portão.
Pontuaram que, após sair da residência, Douglas foi abordado e flagrado com uma pedra de crack em sua posse, indagado sobre a origem da substância, afirmou tê-la adquirido de um homem branco, jovem, sem camisa, tatuado e apontou o número da residência (43), confirmando a identificação de Gustavo.
Salientaram que Douglas não realizou reconhecimento formal, baseando-se unicamente nas características físicas do suposto vendedor e na localização do imóvel.
Relataram que Gustavo foi abordado no interior do quarto da casa, onde se encontrava apenas com sua namorada.
Pontuaram que, na posse do réu, foi encontrada a quantia aproximada de R$ 130,00 (cento e trinta reais), bem como que, durante buscas no interior do imóvel, foi localizada uma pedra de crack sobre o rack da sala, além de outra pedra da mesma substância armazenada em um frasco vermelho sobre um armário da cozinha.
Ressaltaram que o usuário Douglas havia mencionado que o réu teria retirado a droga de um potinho vermelho, o qual, de fato, foi apreendido no local.
Esclareceram que, no momento da abordagem, apenas Gustavo e sua companheira estavam na residência do fundo.
Informaram que foram feitas filmagens e registros visuais da movimentação de pessoas no local, inclusive de crianças brincando na rua.
Registraram que, apesar de não ter sido possível captar o exato momento da entrega da droga, as imagens mostram pessoas acessando o portão e sendo atendidas, esclarecendo que a visualização direta da troca foi dificultada por um veículo estacionado, mas um dos policiais, Clênio, conseguiu desembarcar e presenciar a dinâmica da venda.
Por fim, destacaram que o portão da residência estava aberto no momento da abordagem e que a transação com Douglas ocorreu do lado de fora, no portão, não sendo necessária a entrada do usuário no interior do imóvel.
Já o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, preferiu ficar em silêncio.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender e ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga e com a informação sobre a difusão, demonstrando para além de qualquer dúvida que o réu realmente tinha em depósito a substância entorpecente para fim de mercancia.
De saída, ressalto que, conforme consta dos autos, policiais civis apuraram que o acusado integra um grupo criminoso de traficantes atuante na região do Jardim Roriz, sendo um dos responsáveis pela comercialização de entorpecentes na localidade.
Conforme o relato firme e coerente dos policiais, sobrou apurado, ainda, que o réu havia sido recentemente preso em flagrante pela prática do mesmo delito e que, logo que foi posto em liberdade provisória, passou a residir e a promover o tráfico de drogas na casa de sua companheira, situada na Quadra 2, Conjunto 2J, Lote 43, Jardim Roriz.
Já no dia dos fatos, nova denúncia anônima apontou que o acusado atendia diversos usuários de drogas na residência de sua companheira.
Em razão disso, os agentes realizaram novo monitoramento, oportunidade em que observaram intensa movimentação de pessoas ingressando e saindo do imóvel, compatível com a dinâmica do tráfico de drogas.
Ainda durante a vigilância, os policiais flagraram a aproximação do usuário identificado como Douglas Weverton Santos, que foi atendido pelo acusado na porta da residência.
Nesse momento, o policial Clênio visualizou, com absoluta certeza, o instante em que o usuário entregou uma quantia em dinheiro ao acusado, que, por sua vez, retirou um objeto de um frasco de cor vermelha e o repassou a Douglas, evidenciando a prática de venda de substância entorpecente.
Tais circunstâncias, devidamente descritas nos autos e corroboradas pelos relatos policiais, confirmam que o acusado, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória, persistiu na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra sua reiteração delitiva e o desprezo pelas determinações judiciais.
Já no momento da abordagem, o acusado foi localizado no interior da residência com uma quantia em dinheiro.
No mesmo contexto, em cima de um armário da cozinha foi encontrado um frasco plástico vermelho contendo uma porção de crack, o mesmo frasco utilizado pelo réu para entregar a droga para o usuário abordado.
Além disso, em cima de um balcão, foi encontrada outra porção de crack.
Já com o usuário foi encontrado um frasco transparente contendo uma porção de crack.
Não bastasse isso, o próprio usuário afirmou que havia adquirido a droga de um homem branco, sem camisa e tatuado, características pelas quais foi possível identificar o acusado, tudo em contexto que permite uma segura conclusão de que a droga localizada com o usuário foi adquirida do réu, bem como que a porção apreendida na residência utilizada pelo acusado seria objeto de difusão ilícita.
Além disso, o usuário, que foi abordado, identificado e conduzido à delegacia, se pronunciou perante a Autoridade Policial, afirmando que foi ao local adquirir droga e que comprou o entorpecente na casa de número 43 (mesmo número da casa da companheira do acusado), de um indivíduo branco e tatuado pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), conforme adiante transcrito: “É usuário de crack há aproximadamente 15 anos.
Que no dia de hoje (07/01/2025), no período da tarde, foi em uma rua no jardim Roriz, próxima ao cerrado.
Que a casa tem o número 43 no muro.
Que no local já comprou diversas vezes crack de um indivíduo branco, tatuado.
Que foi atendido na porta por esse homem branco e tatuado.
Que pagou R$10,00 reais na pedra de crack, com uma única nota de mesmo valor.
Que o traficante estava com a droga na mão, que tirou de um pote vermelho.
Que, logo em seguida, saiu do local na direção do cerrado para utilizar a droga, momento em que foi surpreendido por uma viatura da Polícia Civil.
Que, em sua posse, os policiais encontraram a droga que acabara de adquirir e que iria ser utilizada, razão pela qual foi conduzido a esta delegacia.
Que se compromete a comparecer em juízo tão logo seja intimado para este fim.” Ou seja, conquanto o acusado negue a conduta ilícita, o usuário DOUGLAS afirmou ter adquirido uma porção de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) no mesmo endereço utilizado pelo réu de um indivíduo com características pelas quais foi possível identificá-lo, cenário que converge com o relato dos policiais sinalizando que a abordagem ocorreu após visualizar o acusado trocando objetos de maneira furtiva e dissimulada (inclusive recebendo dinheiro), com usuários, em típica postura de traficância.
Ora, não custa lembrar que o crack é um tipo de droga que exatamente em função do seu efeito devastador à saúde humana costuma ser consumida em doses ínfimas, variando não raro na casa dos 0,10g a 0,30g, na linha, inclusive, da informação pericial juntada pelo Ministério Público, outro ponto de convergência com o relato do usuário, ao afirmar que adquiriu uma porção de R$ 10,00 (dez reais).
Estabilizado esse cenário, de rigor concluir que a negativa do acusado, não encontra mínimo espaço de credibilidade, seja porque entra em rota de colisão com a versão dos policiais, se contradiz com as imagens e, inclusive, entra em choque com a própria informação do usuário que reportou ter adquirido droga do acusado.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante, não havendo sequer uma clara descrição do suposto e alegado abuso de autoridade.
Ademais, não custa lembrar que a condição de usuário, que para este magistrado se prova por simples declaração e independentemente de laudo toxicológico, não traz peremptória incompatibilidade com a condição de traficante, eis que não raro o usuário comercializa ou se empenha na difusão, guarda ou transporte do entorpecente como meio de manter seu vício, motivo pelo qual a condição de usuário não constitui impedimento ao reconhecimento, no caso concreto, do tráfico imputado neste processo, além de afastar o reconhecimento de qualquer tese desclassificatória.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, embora seja aparentemente primário, o réu ostenta passagem por tráfico de drogas (autos nº 0753461-31.2024.8.07.0001), quando lhe foi concedida a liberdade provisória, todavia, passado aproximadamente um mês, voltou a incidir no mesmo tipo penal, denotando reiteração em infrações da mesma espécie.
Além disso, os agentes de polícia ainda mencionam uma passagem por ato infracional análoga a tráfico de drogas quando adolescente (Ocorrência nº 3195/2019-31ªDP).
Assim, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em função da conduta realizada no dia 7 de janeiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é, em tese, detentor de bons antecedentes, não havendo sentença criminal conhecida, embora possua outras passagens criminais.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe fundamento para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado estava cumprindo liberdade provisória, quando praticou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria benefício por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo de conhecimento correspondente e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme analogia do precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Nesse ponto, observo que, embora a Defesa tenha suscitado pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, verifico que o réu, à época dos fatos, contava com 22 (vinte e dois) anos idade, fato que impede o reconhecimento da atenuante.
De outro lado, não é possível visualizar agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui ação penal em curso na qual responde pelo mesmo delito, além de ostentar passagens por atos infracionais análogos ao tráfico, o que evidência a dedicação à atividades criminosas, consistentes na difusão ilícita de substâncias entorpecentes e obsta a incidência do privilégio.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise favorável da quase integralidade das circunstâncias judiciais, houve conclusão sobre a dedicação do réu à prática do tráfico de substâncias entorpecentes.
Por outro lado, deixo de promover a detração, essencialmente porque embora preso o acusado ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, após a condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, o réu faz da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, cometeu o presente crime estando em liberdade provisória após prisão em flagrante por tráfico de drogas e, ainda assim, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 222144762), verifico a apreensão de drogas, celular e dinheiro.
Quanto às drogas, promova-se o necessário à destruição/incineração.
Já em relação ao dinheiro, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendido em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Reverta-se em favor do FUNAD.
Quanto ao aparelho celular, verifico que o objeto foi restituído à pessoa de Gislene Pereira Fonseca Mota, conforme termo de restituição juntado ao ID 222144772.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:25
Juntada de intimação
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 13:07
Juntada de comunicação
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05/05/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 17:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 14:11
Juntada de comunicação
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10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/03/2025 15:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:59
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/01/2025 21:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
15/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:58
Mantida a prisão preventida
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2025 05:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2025 21:58
Juntada de mandado de prisão
-
09/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/01/2025 16:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/01/2025 16:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2025 16:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/01/2025 12:17
Juntada de gravação de audiência
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 04:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/01/2025 16:46
Juntada de laudo
-
08/01/2025 04:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/01/2025 23:57
Expedição de Notificação.
-
07/01/2025 23:57
Expedição de Notificação.
-
07/01/2025 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/01/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 23:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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