TJDFT - 0704867-92.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704867-92.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUCAS DE ARAUJO BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No caso, não há elementos que indiquem que a propriedade ou a posse foi transferida ao devedor fiduciante, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 2.
Ademais, o autor não recolheu custas iniciais. 4.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante; b.
Recolha as custas. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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11/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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