TJDFT - 0720159-74.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:52
Outras decisões
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11/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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13/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA ESTEVEZ MARTINEZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0720159-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA REGINA ESTEVEZ MARTINEZ SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por MARIA REGINA ESTEVEZ MARTINEZ para o suprimento total do registro de nascimento da genitora, tendo em vista a emissão de certidão sem lastro registral.
Alega a requerente que, ao solicitar uma nova via da certidão de nascimento na Serventia Extrajudicial da Comarca de Viana/MA, foi informada de que não há registro em nome de Raimunda Heluy.
Os autos estão instruídos com a certidão negativa da Serventia Extrajudicial da Comarca de Viana/MA (ID 233105360) e com a primeira via da certidão de nascimento (ID 233105357).
A pesquisa SERP-JUD, ora anexada, comprova a inexistência de assento de nascimento em nome da parte.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 234136967). É o relatório.
Decido.
A certidão negativa expedida pela Serventia Extrajudicial da Comarca de Viana/MA (ID 233105360), bem como a pesquisa SERP-JUD, comprovam que não há registro de nascimento em nome de Raimunda Heluy, razão pela qual a certidão de nascimento de ID 233105357 foi emitida sem lastro registral.
Nessa hipótese, em que o nascimento não foi lavrado no livro competente, aplica-se o procedimento de suprimento total do ato.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 205-A, § 1º, inciso III, alínea b, do Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, defiro o pedido para autorizar o suprimento total do assento de nascimento de RAIMUNDA HELUY, CPF *01.***.*04-00, a ser realizado em novo livro e folha.
O assento deverá conter os mesmos dados constantes da certidão de nascimento de ID 233105357, bem como deverá ser averbado o falecimento da registrada, ocorrido em 16/7/2004, conforme certidão de óbito emitida pelo 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, matrícula 021055 01 55 2004 4 00001 079 0000079 37.
O registro deverá ser lavrado na Serventia Extrajudicial da Comarca de Viana/MA.
Custas pela requerente.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento dos mandados via CRC-JUD.
Intime-se a requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 05:57
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2025 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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