TJDFT - 0719935-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719935-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A RECONVINTE: VANIZIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA REU: VANIZIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em de abril de 2025 por Samedil - Servicos de Atendimento Médico s/a contra Vanizia Gomes da Silva Oliveira.
A parte autora relatou ser operadora de planos de saúde e que a ré aderiu ao plano “MEDSENIOR ESSENCIAL – DF” em 21 de março de 2025.
Aduziu que a ré, ao preencher a declaração de saúde, teria omitido dolosamente a existência de doença preexistente (Mieloma Múltiplo), agindo em fraude e má-fé.
Afirmou que, poucos dias após a contratação, a ré apresentou relatório médico datado antes da adesão ao plano, que atestava o diagnóstico de Mieloma Múltiplo.
Sustentou que tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e o mutualismo dos planos de saúde, justificando a rescisão unilateral do contrato.
Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da fraude e a consequente suspensão do plano ou, subsidiariamente, a aplicação de cobertura parcial temporária (CPT) para o tratamento oncológico.
No mérito, requereu a total procedência para declarar a fraude e rescindir o contrato ou, subsidiariamente, aplicar a CPT.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.974,68, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Na decisão de ID 233458860, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora, sob o fundamento de que não havia comprovação da realização de exames de saúde prévios que justificassem a negativa de cobertura por doença preexistente, sendo necessária dilação probatória.
A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0716834-94.2025.8.07.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da liminar (IDs 236062176 e 71807186).
O acórdão fundamentou-se na Súmula 609 do STJ, ressaltando que não havia prova de exames médicos prévios e que a má-fé da ré não havia sido comprovada, inclusive quanto à assinatura da declaração de saúde e ao recebimento da notificação sobre a suposta omissão.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação e reconvenção (IDs 237578646 e 237578648).
Em contestação, formulou preliminarmente o pedido de justiça gratuita (que foi deferido - ID 237809359), e no mérito, defendeu a improcedência da ação.
Alegou que, no momento da contratação, não tinha conhecimento do diagnóstico de Mieloma Múltiplo, estando em fase de investigação da doença.
Sustentou que o relatório médico inicial foi equivocado e posteriormente retificado para constar "investigação", e que a biópsia anterior (janeiro/2025) foi inconclusiva.
Anexou laudo de tomografia (abril/2025) que não identificou lesões osteolíticas, um marcador da doença, e relatório médico recente (maio/2025) que atesta ausência de critérios definidores para tratamento.
Defendeu a aplicabilidade do CDC, da Súmula 609 do STJ, da boa-fé e da proteção do Estatuto do Idoso.
Impugnou a acusação de fraude e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em reconvenção, a ré/reconvinte pediu a declaração da plena validade e manutenção integral do contrato de plano de saúde e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, em razão da falsa imputação de fraude e do sofrimento causado.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 240367589).
Reiterou suas alegações de fraude e má-fé da ré/reconvinte, argumentando que o laudo anatomopatológico de janeiro de 2025 já comprovava o diagnóstico.
Defendeu a legitimidade de sua conduta e a improcedência do pedido de danos morais na reconvenção.
A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 240620350), refutando os argumentos da autora/reconvinda e reiterando que as decisões judiciais anteriores já afastaram as alegações de fraude e má-fé da sua parte, reforçando a pertinência do pedido de danos morais.
Em decisão de saneamento (ID 242095677), este juízo fixou os pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção, invertendo o ônus da prova em favor da ré/reconvinte, com base na hipossuficiência técnica e no Código de Defesa do Consumidor.
Determinou que a autora/reconvinda deveria comprovar a exigência de exames prévios à contratação, a existência de omissão dolosa, o conhecimento prévio da doença e a ocorrência de fraude contratual, além de ter prestado todas as informações claras e adequadas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (autora em ID 243488200; eé em ID 243514481), reiterando suas teses e a suficiência das provas já produzidas.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida e as partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais, tornando a matéria controvertida apta para decisão.
Das Questões Processuais Não há preliminares pendentes de apreciação.
Todas as questões processuais, como a legitimação das partes e a regularidade da citação, foram resolvidas ao longo da instrução processual.
A decisão de saneamento (ID 242095677), que inverteu o ônus da prova em favor da ré/reconvinte, constitui um marco processual relevante e vinculante para esta sentença.
Do Mérito A controvérsia central é determinar se a ré omitiu dolosamente uma doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde, e se tal omissão justifica a rescisão unilateral do contrato ou a aplicação de CPT.
Em reconvenção, a questão é a validade do contrato e a existência de danos morais sofridos pela ré/reconvinte. 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor é fornecedor de serviços de saúde e a ré é consumidora.
Em casos como este, a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a inversão do ônus da prova, conforme decidido no saneamento (ID 242095677), com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, cabia à autora/reconvinda SAMEDIL comprovar os seguintes fatos: a) a exigência de exames médicos prévios à contratação; b) a existência de omissão dolosa na declaração de saúde por parte da ré/reconvinte; c) o conhecimento prévio da doença (Mieloma Múltiplo) pela ré/reconvinte no momento da contratação; d) a ocorrência de fraude contratual. e) que prestou todas as informações necessárias, de forma clara e adequada à consumidora. 2.
Da análise das alegações e provas – ação principal A autora/reconvinda não logrou êxito em comprovar os fatos que lhe foram atribuídos pelo ônus da prova, vejamos: Ausência de exames médicos prévios: A autora não apresentou qualquer prova de que tenha exigido ou realizado exames médicos prévios com a ré/reconvinte antes da contratação do plano.
Este é um requisito fundamental para que a operadora possa alegar doença preexistente como justificativa para negativa de cobertura ou rescisão contratual, conforme a consolidada Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." A ausência de tal comprovação, por si só, fragiliza a pretensão da autora.
A decisão do TJDFT que negou a tutela de urgência já havia apontado essa falha (ID 236062176).
Inexistência de omissão dolosa e má-fé: A autora/reconvinda não comprovou que a ré/reconvinte agiu com dolo ou má-fé ao preencher a declaração de saúde.
Ao contrário, a ré/reconvinte apresentou robustas provas de que não possuía conhecimento definitivo sobre o diagnóstico de Mieloma Múltiplo no momento da contratação: O relatório médico inicial do Dr.
Volney, que mencionava "Mieloma Múltiplo", foi retificado para "paciente em investigação com a hematologia e para mieloma múltiplo" e "atualmente sem critérios definidores de doença para realização de tratamento" (ID 237578658).
A biópsia realizada em janeiro de 2025, anterior à contratação, foi inconclusiva, conforme relato da filha da ré/reconvinte em ligação telefônica à própria Samedil (ID 237578646).
A tomografia de corpo inteiro realizada em 24 de abril de 2025, após a contratação e após o início da controvérsia, revelou "ausência de lesões osteolíticas" (ID 237578660), um dos principais marcadores da doença.
Ora, a mera suspeita ou a fase de investigação de uma doença não se configuram conhecimento prévio para fins de má-fé.
Exigir que o consumidor declare algo que ainda não tem diagnóstico definitivo seria excessivo e desproporcional.
O TJDFT, ao julgar o agravo de instrumento, também não vislumbrou má-fé, afirmando que "não comprovada a assinatura, física ou digital, do referido documento, nem mesmo na proposta de adesão" (referindo-se à declaração de saúde) e que a omissão em si da notificação sobre a doença preexistente não configurava má-fé, "mormente porque não demonstrada o recibo de notificação da agravada" (ID 236062176).
Ademais, a autora/reconvinda não produziu qualquer prova nova que infirmasse essas conclusões.
Inexistência de fraude contratual: A fraude, para justificar a rescisão unilateral, exige a prova cabal do dolo do contratante.
Tendo a autora/reconvinda falhado em comprovar o conhecimento prévio e a má-fé da ré/reconvinte, a alegação de fraude não se sustenta.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), invocado pela própria autora, deve ser observado por ambas as partes.
Diante da falha da autora/reconvinda em cumprir o ônus probatório que lhe foi imposto, a improcedência dos pedidos da ação principal é medida que se impõe. 3.
Da análise das alegações e provas – reconvenção A ré/reconvinte pleiteia a manutenção integral do contrato e indenização por danos morais.
Manutenção integral do contrato: Uma vez que a autora/reconvinda não comprovou a fraude ou a má-fé que justificariam a rescisão contratual ou a aplicação de CPT, o contrato de plano de saúde deve ser mantido em sua integralidade, nas mesmas condições pactuadas.
A ausência de exames prévios à contratação implica que a operadora assumiu o risco da existência de doenças preexistentes, não podendo agora negar a cobertura.
Danos morais: A situação vivenciada pela ré/reconvinte, uma pessoa idosa (amparada pelo Estatuto do Idoso), ao ser acusada de fraude e ter seu plano de saúde posto em risco justamente em um momento delicado de investigação de uma doença grave, configura inegável abalo moral.
A angústia, o constrangimento e o sofrimento decorrentes da acusação injusta e da ameaça de ficar desamparada em relação a um tratamento de saúde ultrapassam o mero dissabor.
A transcrição da ligação telefônica (ID 237578653 / 237578646), onde a filha da ré/reconvinte relata o desespero e o choro da mãe por se sentir acusada de mentir, é prova eloquente do dano moral sofrido.
A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteada a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da autora/reconvinda e ao sofrimento imposto à ré/reconvinte, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal ajuizada por SAMEDIL em face de Vanizia Gomes da Silva Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção por Vanizia Gomes da Silva Oliveira contra SAMEDIL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a plena validade e a manutenção integral do contrato de plano de saúde nº 1521417, celebrado entre as partes, sem qualquer aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou possibilidade de rescisão unilateral por suposta doença preexistente. b) condenar a SAMEDIL - Servicos de Atendimento Medico S/A ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de Vanizia Gomes da Silva Oliveira.
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir de 1º de abril de 2025 (data da comunicação da alegação de omissão de doença preexistente e ameaça de rescisão - ID 233049226), exclusivamente pela Taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a autora/reconvinda SAMEDIL ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e da reconvenção, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte Vanizia Gomes da Silva Oliveira, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719935-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A RECONVINTE: VANIZIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA REU: VANIZIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:27:28.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
25/06/2025 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:21
Outras decisões
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VANIZIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:55
Outras decisões
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701522-66.2025.8.07.0004
Francisca da Cruz Cardozo da Costa
Italo Lopes dos Santos
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 13:50
Processo nº 0702875-56.2025.8.07.0000
Jardel da Silva Oliveira
Cooper Monte Verde - Cooperativa Habitac...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2025 14:52
Processo nº 0701006-66.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eberson Smit de Freitas
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 16:40
Processo nº 0707582-49.2021.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Henrique Santos Moreira
Advogado: Fernando de Carvalho Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:28
Processo nº 0009905-61.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Dilton Campos Pinto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 16:03